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0004706-60.2016.4.01.3311

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004706-60.2016.4.01.3311 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA - BA7577-A POLO PASSIVO:ISMAEL BASTOS PINHEIRO e outros DESTINATÁRIO(S): ISMAEL BASTOS PINHEIRO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA - (OAB: BA7577-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465509811) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004706-60.2016.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004706-60.2016.4.01.3311 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ISMAEL BASTOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA - BA7577-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0004706-60.2016.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ismael Bastos Pinheiro contra acórdão que negou provimento à sua apelação criminal e deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para majorar a pena mediante o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, argumentando, primeiramente, que a condenação estaria fundamentada de forma exclusiva em prova emprestada de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a qual não teria sido debatida durante a instrução processual. Alega também que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a regra da continuidade delitiva e a causa de aumento por exercício de função de confiança, sustentando que tais elementos não estariam descritos na denúncia, o que configuraria ofensa à ampla defesa e indevida inovação processual da Acusação na fase recursal. Por fim, aduz que a decisão embargada foi omissa na dosimetria da pena ao não considerar que a sentença de primeiro grau já havia reconhecido a atenuante da confissão espontânea. Requer, assim, o provimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para suprir os vícios apontados. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal sustenta que o acórdão enfrentou expressamente todas as teses suscitadas pela defesa. Afirma que o acórdão não padece de omissão, tendo analisado de maneira fundamentada a validade da prova documental oriunda do PAD e a sua corroboração por outros elementos probatórios produzidos nos autos. Afirma não haver violação ao princípio da correlação ou inovação recursal, ressaltando que as circunstâncias fáticas ensejadoras da continuidade delitiva e do uso das facilidades do cargo já constavam expressamente na narrativa da denúncia. Sustenta, ademais, que a atenuante da confissão espontânea foi devidamente enfrentada e registrada na dosimetria do acórdão embargado, tratando-se a via eleita de mero inconformismo com intuito de rediscussão do mérito. É o Relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0004706-60.2016.4.01.3311 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Nos termos do artigo 619 do CPP, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 02 (dois) dias contados da sua publicação, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo tal recurso admitido, ainda, na hipótese de erro material do julgado. O Embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão baseou-se exclusivamente em prova emprestada não debatida na instrução, admitiu emendatio libelli sem prévia descrição fática na denúncia (crime continuado e majorante), incorreu em omissão quanto à tese de inovação recursal do Ministério Público Federal e deixou de observar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea promovido na sentença de primeiro grau. No caso, não se vislumbra a existência das omissões suscitadas. No tocante ao argumento do uso de prova emprestada, o acórdão foi expresso ao consignar que não houve exclusividade probatória: "A materialidade e a autoria delitivas repousam em elementos extraídos de um rigoroso Processo Administrativo Disciplinar (PAD) conduzido pela Caixa Econômica Federal. [...] Tais documentos foram plenamente submetidos ao contraditório diferido perante o Juízo a quo. A prova oriunda de procedimento administrativo constitui prova emprestada perfeitamente válida e idônea, que ganha contornos de certeza absoluta quando confrontada com a própria confissão do Réu, prestada na fase indiciária e ratificada pela dinâmica apurada no PAD. [...] Aliada à precisão da confissão, constam os depoimentos da gerente da agência, Milena Gomes de Oliveira, e da própria vítima, Ervino Binow Cruz, que atestam a completa ausência de autorização para os saques." No que tange às alegações de ofensa à ampla defesa, inovação recursal e ausência de descrição fática para o reconhecimento do crime continuado e da majorante funcional, a decisão embargada afastou minuciosamente os vícios, fundamentando que: "A insurgência defensiva não se sustenta. O sistema processual penal brasileiro consagra a premissa de que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da tipificação provisória ou da capitulação legal nela inserida. Havendo descrição fática suficiente na peça acusatória, é lícito ao julgador — inclusive em instância revisora — conferir a adequada definição jurídica aos fatos, procedendo à emendatio libelli autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal". Acrescentou o colegiado, ainda, que "a denúncia explicitou com clareza matemática que o Réu praticou as subtrações em três oportunidades distintas" e que "a exordial registrou que o Acusado cometeu o delito valendo-se das facilidades inerentes à sua condição funcional", circunstâncias que fulminam as teses de inovação ou surpresa. Por fim, quanto à suposta omissão na dosimetria, o acórdão embargado expressamente pontuou o reconhecimento da atenuante: "Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, que, contudo, não conduz a pena aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ)." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Da leitura do recurso constata-se o nítido desiderato de revisão, rediscussão e reforma da matéria decidida. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração, pois estes não constituem veículo próprio para revisão e reforma de matéria já enfrentada pelo órgão julgador. Por fim, ressalte-se que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a sua oposição caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. É como voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004706-60.2016.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004706-60.2016.4.01.3311 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ISMAEL BASTOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA - BA7577-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Réu contra acórdão que negou provimento à sua apelação criminal e deu provimento ao recurso da Acusação, para majorar a pena mediante o reconhecimento da continuidade delitiva e da causa de aumento prevista para o exercício de função de confiança. O Embargante alega omissões no julgado sob os argumentos de fundamentação exclusiva em prova emprestada de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ofensa à ampla defesa e inovação processual na aplicação de institutos não descritos na denúncia e desconsideração da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. 2. Não há qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão, não preenchendo o recurso os requisitos expressos do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. O uso de prova emprestada oriunda de processo administrativo não foi exclusivo. O acórdão demonstrou que tais elementos foram submetidos ao contraditório diferido e estão devidamente corroborados pela confissão do Réu e pelos depoimentos testemunhais colhidos nos autos. 4. Inexiste ofensa à ampla defesa ou inovação processual, pois a decisão expressamente afastou os vícios ao apontar que a narrativa da exordial descrevia de forma clara as múltiplas subtrações em ocasiões distintas e o aproveitamento das facilidades do cargo, atraindo de forma lícita a incidência da emendatio libelli, conforme a autorização do art. 383 do CPP. 5. A atenuante da confissão espontânea foi expressamente apreciada no acórdão na segunda fase da dosimetria, não operando efeitos apenas por não poder conduzir a pena aquém do mínimo legal. 6. A pretensão denota nítido caráter de rediscussão e revisão da matéria pelo Embargante, o que inviabiliza os efeitos infringentes e não encontra amparo na estreita via declaratória, inclusive para o fim de prequestionamento de dispositivos legais. 7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

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