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TRF5 · 27ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004705-77.2026.4.05.8108 AUTOR: K. G. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SUZANA GOMES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FULGENCIO PONTES CRUZ - CE52808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, bem como à condenação do requerido ao pagamento das prestações vencidas. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo à apreciação do mérito. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Para sua concessão, o interessado deve ser pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, e encontrar-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo). Há necessidade, portanto, da observância de dois requisitos: a) ser pessoa com deficiência; e b) impossibilidade de prover os meios necessários a manutenção ou de tê-la provida pela família. Pessoa com deficiência Inicialmente, registre-se que o benefício assistencial, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 e pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais alteraram o art. 20 da Lei nº 8.742/93, é disciplinado nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Cotejando o dispositivo legal acima colacionado com a anterior legislação do benefício assistencial, verifica-se que restaram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, devendo ser realizada, no caso concreto, a associação da deficiência com elementos como a idade, o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho. Dessa feita, o mero fato isolado de possuir um impedimento de longo prazo não é fator suficiente para a concessão de benefício assistencial, sendo essencial, portanto, averiguar a funcionalidade e a existência de reais barreiras para exercício da participação plena em sociedade, levando-se em consideração, ainda, a faixa etária da pessoa com deficiência. Nesse sentido, é necessário analisar o grau de impedimento de longo prazo a que a pessoa está submetida, de modo a afastar a concessão do benefício para pessoas que não possuem prejuízo relevante em sua funcionalidade. A realização de avaliação social ou outras providências similares, como a elaboração de auto de constatação e a realização de audiência, portanto, tornam-se desnecessárias nas situações em que, após a realização de perícia médica, verifica-se claramente que as limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais decorrentes da enfermidade ou sequela constatadas não tem o condão de obstruir, por período superior a dois anos ou de modo relevante, a participação do interessado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização julgou o tema 385, em que estabeleceu-se parâmetros para a caracterização de impedimento de longo prazo para fins de BPC/LOAS, nos seguintes termos: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC". Nesse sentido, acaso constatada em perícia médica judicial a inexistência de impedimento ou impedimento de grau leve, não é necessário que o julgador realize avaliação biopsicossocial. Saliente-se ainda que o benefício assistencial à pessoa com deficiência não se caracteriza como mero complemento de renda familiar, devendo este ser usado em prol do desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Feitas essas considerações gerais, passa-se ao exame, de forma individualizada, do preenchimento dos requisitos no caso concreto. Caso concreto Consoante se infere do laudo médico-pericial, a parte autora, com 5 anos de idade ao tempo da perícia, é pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo sem Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e com linguagem funcional prejudicada, CID-11 6A02.2, e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, apresentação combinada, CID-11 6A05.2 indicando o(a) médico(a) perito(a) a existência de impedimentos de longo prazo. No entanto, em que pese o(a) perito(a) tenha concluído pela existência de impedimentos por período superior a dois anos, concluiu que a parte autora possui grau de deficiência (no que tange às estruturas e funções do corpo) e grau de dificuldade (no que tange às restrições a sua participação e atividade social) leves. Assim, considerando a classificação leve indicada pelo perito judicial, para que o autor tivesse direito ao benefício em comento, seria necessária a comprovação de atraso escolar relevante, no caso de menores, e efetiva comprovação de dificuldade diferenciada da evidenciada em pessoas sem o mesmo diagnóstico, o que não se verifica no caso em comento, em razão do quadro leve diagnosticado. Ressalte-se que não se está a negar a existência de sintomas e eventuais dificuldades sofridas pelo autor, decorrentes do próprio diagnóstico, todavia, para fins de concessão do benefício assistencial, as barreiras decorrentes do referido diagnóstico devem ser relevantes, não bastando a mera constatação da enfermidade, sendo certo afirmar, portanto, que a mera existência de impedimento de longo prazo não é suficiente para a concessão do benefício, devendo ser este, minimamente, de grau moderado e após realização de avaliação biopsicossocial. Dessa forma, a partir da análise global do laudo pericial, possível concluir que a doença que o acomete, pelo seu grau leve, em verdade, não constitui impedimento que, em interação com outras barreiras diversas, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. É perfeitamente comum, a propósito, que eventualmente uma ou outra pessoa apresente específica e localizada dificuldade de inserção para a mais plena e absoluta participação em sociedade, decorrentes de eventuais e mínimos problemas de saúde; mas somente a existência de real e relevante barreira para participação social é capaz de ensejar o enquadramento no critério de deficiência para fins de habilitação ao benefício de prestação continuada da assistência social. Do contrário, o benefício assistencial, em vez de, através dos valores que são creditados em favor de seu beneficiário, viabilizar superação ou mitigação das barreiras impostas, acaba por estigmatizar aquele que ainda não apresenta dificuldade de participação em igualdade de condições com as demais pessoas em sociedade. Nesse ponto, importante frisar que o dever de sustento é primário da família, sendo exercido pelo Estado apenas de modo subsidiário quando verificado importante impedimento que limite por longo prazo a participação social do autor. Desse modo, não estando atendido o pressuposto da comprovação da restrição na participação e/ou inserção na sociedade, tal qual disciplinado no art. 20, caput e §§ 2º, 6º e 10, da Lei 8.742/1993, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos em lei. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos ao art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Intime-se o MPF. local, data infra. Juiz(a) Federal
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