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0004705-11.2026.8.04.9001

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Tribunal
TJAM
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Câmara Criminal

    Para advogados/curador/defensor de Marcelo Frederico Laborda Junior com prazo de 15 dias corridos - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Câmara Criminal · Despacho

    Ementa: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARECER TÉCNICO DA SENAPPEN. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. REGRAS DE MANDELA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME E PROXIMIDADE FAMILIAR. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que prorrogou, por mais um ano, a permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal, em razão da necessidade de preservação da ordem pública e da segurança coletiva. O recorrente alegou ausência de fundamentação concreta, prevalência do parecer técnico favorável da SENAPPEN, inidoneidade do relatório da SEAP/AM, violação às Regras de Mandela, excesso de execução em razão da suposta inviabilização da progressão de regime e, subsidiariamente, a redução do prazo de prorrogação para 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se permanecem os motivos que autorizam a prorrogação da permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal; (ii) estabelecer se o parecer técnico favorável da SENAPPEN prevalece sobre a avaliação de risco elaborada pela SEAP/AM; (iii) determinar se a manutenção do apenado em penitenciária federal de segurança máxima viola as Regras de Mandela e outros instrumentos de proteção aos direitos humanos; e (iv) definir se a possibilidade de progressão de regime e o direito à convivência familiar impedem a manutenção da custódia federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prorrogação da permanência no Sistema Penitenciário Federal exige apenas a demonstração da persistência dos motivos que justificaram a transferência inicial, sendo prescindível a ocorrência de fatos novos. 4. O parecer técnico da SENAPPEN possui natureza opinativa e não vincula o juízo da execução penal, que pode formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios. 5. O relatório técnico da SEAP/AM demonstra a permanência da elevada periculosidade do agravante, evidenciada pela atuação como liderança de organização criminosa, histórico de articulação entre facções, participação em eventos de extrema gravidade, risco concreto à ordem pública e histórico de fugas. 6. A boa conduta carcerária constitui dever do apenado e, isoladamente, não afasta sua periculosidade institucional nem neutraliza os riscos decorrentes de seu retorno ao sistema prisional estadual. 7. A manutenção do apenado em penitenciária federal de segurança máxima decorre de regime legal de custódia excepcional destinado à proteção da segurança pública, não configurando isolamento disciplinar ou tratamento cruel, desumano ou degradante incompatível com as Regras de Mandela. 8. O direito à progressão de regime e à permanência em estabelecimento prisional próximo da família não possui caráter absoluto e pode ser restringido enquanto persistirem circunstâncias concretas que recomendem a custódia em estabelecimento federal de segurança máxima. 9. Permanecendo inalterados os fundamentos que motivaram a transferência inicial, revela-se legítima a renovação da permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal pelo prazo fixado na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prorrogação da permanência no Sistema Penitenciário Federal exige a demonstração da persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial, sendo desnecessária a ocorrência de fatos novos. 2. O parecer técnico da SENAPPEN não vincula o juízo da execução penal quando outros elementos técnicos idôneos demonstram a permanência da periculosidade do apenado. 3. A boa conduta carcerária, por si só, não afasta a necessidade de manutenção do apenado em estabelecimento federal de segurança máxima diante da persistência do risco à ordem pública. 4. A custódia em penitenciária federal de segurança máxima, prevista em lei e destinada ao isolamento de lideranças criminosas, não configura violação às Regras de Mandela quando observadas as garantias legais. 5. O direito à progressão de regime e à proximidade familiar cede diante da persistência de circunstâncias concretas que justifiquem a manutenção do preso no Sistema Penitenciário Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, arts. 3º e 10, § 1º; Decreto nº 6.877/2009, arts. 2º e 3º, incisos I, IV e VI; Lei nº 7.210/1984, arts. 103 e 112; Enunciado nº 6 do CJF; Súmula 662 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.502.544/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024; TJAM, Agravo de Execução Penal nº 0012881-55.2022.8.04.0000, Rel. Des. Vânia Maria Marques Marinho, Câmara Criminal, j. 25.03.2023; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0000683-24.2025.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 25.11.2025; TJSC, Agravo de Execução Penal nº 5012519-42.2025.8.24.0020, Rel. Des. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 29.07.2025.

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