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TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
O requerente Alexsandro Chaves, devidamente qualificado nos autos, ajuíza pedido de habilitação de crédito na falência da Massa Falida de INTER AÇO Produtos e Serviços Siderúrgicos Ltda. Informa que o crédito decorre da Reclamação Trabalhista nº 0098500-28.2002.5.01.0342, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ, conforme certidão de crédito trabalhista anexada. Requer a habilitação do crédito no processo falimentar, no montante de R$ 2.297,75 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos). Decisão de fls. 27 deferindo a gratuidade de justiça. Às fls. 33/35 a Administradora Judicial MVB Consultores Associados manifesta-se sobre o pedido de habilitação de crédito trabalhista. Informa que a habilitação está devidamente instruída com a certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho, bem como com cópias da sentença e do acórdão. Contudo, aponta que a certidão apresentada atualizou o crédito até 28/02/2015, em desacordo com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que determina que a atualização monetária do crédito, para fins de habilitação na falência, deve ser limitada à data da decretação da falência. Assim, conclui que o crédito habilitável em favor de ALEXSANDRO CHAVES corresponde a R$ 1.026,03, valor apurado até a data da decretação da falência, conforme planilha anexada pela Administradora Judicial. Às fls. 38 o habilitante Alexsandro Chaves, em atendimento ao despacho judicial, manifesta discordância da manifestação da Administradora Judicial, sustentando que o crédito trabalhista já foi atualizado conforme determinado na sentença proferida pelo Juízo do Trabalho. Argumenta que a alteração do valor pretendida pela Administradora Judicial violaria a coisa julgada. Ao final, requer que a habilitação do crédito seja deferida pelo valor constante da certidão expedida pelo Juízo Trabalhista, em observância à decisão transitada em julgado. Às fls. 40 o Ministério Público informa ciência da manifestação juntada aos autos e, antes de analisar o mérito da impugnação ao valor do crédito apresentada pela Administradora Judicial, requer que a Serventia certifique se, no processo de falência, houve decisão reconhecendo a sucessão empresarial da massa falida pela empresa CENTER-AÇO PIEDADE REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., com sua inclusão no polo passivo. Requer ainda a verificação da divergência entre o CNPJ da massa falida e o CNPJ constante na certidão de crédito de fl. 05, ressaltando que o fato de integrar o Grupo Inter-Aço, por si só, não autoriza a extensão dos efeitos da falência às demais sociedades do grupo, inexistindo decisão nesse sentido. Às fls. 41 foi proferida decisão determinando-se que a Serventia certifique se houve homologação do quadro de credores. Foi determinado ao A.J que se manifeste sobre a observação feita pelo Ministério Público sobre extensão da falência a outras empresas do grupo pertencente à Massa Falida. Certidão de fls. 42 informando que, examinando os autos n°. 0013506-98.2004.8.19.0066, não logrou êxito em localizar a homologação do quadro de credores. Às fls. 43 a Administradora Judicial MVB Consultores Associados, em atendimento ao despacho de fl. 41, informa que realizou consulta aos autos da falência (processo nº 0013506-98.2004.8.19.0066) e constatou que não houve extensão dos efeitos da falência às demais sociedades integrantes do Grupo Interaço Participações e Empreendimentos Ltda., apesar de esta figurar como sócia da empresa falida. Esclarece que essa conclusão decorre da sentença de quebra, cuja cópia foi juntada aos autos, ressaltando que não foi reconhecida a extensão da falência às demais empresas do grupo econômico. Às fls. 68 o habilitante Alexsandro Chaves, esclarece que a certidão de crédito trabalhista indica como devedora a empresa Center Aço Piedade Representação e Serviço Ltda., mas sustenta que essa empresa integra o grupo econômico da Massa Falida de Inter Aço Produtos e Serviços Siderúrgicos Ltda., conforme já apontado pelo Ministério Público. Dessa forma, requer que a habilitação do crédito seja homologada. Ressalta, ainda, que o Administrador Judicial já se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da procedência do crédito. Às fls. 74 O Ministério Público requer a última intimação do requerente para que se manifeste expressamente sobre a alegação da Administradora Judicial de que não houve extensão dos efeitos da falência às sócias da falida, circunstância que, em tese, impede a habilitação do crédito nos autos falimentares. Além disso, solicita que a serventia certifique se, no processo de falência, existe decisão reconhecendo a sucessão empresarial da falida ou determinando a extensão dos efeitos da falência à empresa Center-Aço Piedade Representações e Serviços Ltda., incluindo-a no polo passivo da falência. Às fls. 99 o habilitante reitera integralmente os argumentos já apresentados. Esclarece que a certidão de crédito trabalhista indica como devedora a empresa CENTER AÇO PIEDADE REPRESENTAÇÃO E SERVIÇO LTDA., a qual, conforme já informado pelo Ministério Público, integra o mesmo grupo econômico da Massa Falida. Com base nisso, sustenta que a habilitação do crédito deve ser homologada. Destaca, ainda, que o Administrador Judicial já se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da procedência do crédito. Em fls. 107 o MP pugna pela intimação do AJ da massa falida para se manifestar sobre fls. 99, devendo informar se a ré (CENTER-AÇO PIEDADE) faz parte de grupo econômico da massa falida de Inter Aço Produtos e Serviços Siderúrgicos Ltda., bem como informar sobre eventual concordância com a habilitação. Às fls. 112/113 o Administrador Judicial informa que o crédito habilitado por Alexsandro Chaves decorre de reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa Center-Aço Piedade - Representação e Serviços Ltda., e não contra a massa falida da Interaço Produtos e Serviços Siderúrgicos Ltda. Destaca que, conforme já apontado pelo Ministério Público, não existe nos autos da falência qualquer decisão judicial que reconheça grupo econômico, sucessão empresarial ou extensão dos efeitos da falência à Center-Aço Piedade. Para comprovar essa inexistência, junta aos autos a sentença de decretação da falência da Interaço, da qual se verifica que não houve reconhecimento de vínculo entre as empresas. Esclarece, ainda, que jamais foi proferida decisão ampliando os efeitos da falência a empresas coligadas ou com sócios em comum. Ressalta que as referências anteriores feitas pela Administradora Judicial sobre eventual identidade de sócios tinham caráter meramente informativo e não possuem eficácia jurídica para justificar a habilitação de crédito de empresa estranha ao processo falimentar. Ao final, requer a juntada da sentença que decretou a falência da Interaço e que a Serventia certifique a inexistência de decisão judicial reconhecendo vínculo jurídico entre a Interaço e a Center-Aço Piedade, reafirmando a impossibilidade de habilitação do crédito na falência. Às fls. 129/130 o habilitante pugna o Autor pela habilitação de seu crédito, tal como requerido. Às fls. 138 o Ministério Público informa ciência da manifestação juntada aos autos e ressalta que a falência foi decretada exclusivamente em relação à sociedade empresária Inter-Aço, não tendo seus efeitos sido estendidos à Center Aço Piedade Representação e Serviço Ltda., embora esta seja sócia da falida. Também destaca que não houve desconsideração da personalidade jurídica da Inter-Aço. Diante disso, entende que a execução trabalhista deve prosseguir em face da sociedade devedora (Center Aço Piedade), pois ela possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, não estando submetida ao juízo universal da falência. Ao final, considerando que a Center Aço Piedade é pessoa jurídica distinta da massa falida, o Ministério Público opina pela extinção da presente habilitação de crédito, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Massa Falida de Inter-Aço Produtos e Serviços Siderúrgicos Ltda.. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o crédito cuja habilitação se pretende decorre da Reclamação Trabalhista nº 0098500-28.2002.5.01.0342, na qual figura como devedora a empresa Center Aço Piedade Representação e Serviço Ltda., e não a Massa Falida de Inter Aço Produtos e Serviços Siderúrgicos Ltda. Embora o habilitante sustente que ambas as sociedades integrariam o mesmo grupo econômico, não há nos autos qualquer decisão judicial proferida no processo falimentar reconhecendo sucessão empresarial, grupo econômico apto a justificar a extensão dos efeitos da quebra, desconsideração da personalidade jurídica ou qualquer outro fundamento que permita atribuir à Massa Falida a responsabilidade pelo crédito trabalhista em questão. Ao contrário, a Administradora Judicial informou reiteradamente, mediante consulta aos autos da falência, que a decretação da quebra restringiu-se exclusivamente à sociedade empresária Inter Aço Produtos e Serviços Siderúrgicos Ltda., inexistindo decisão que tenha estendido seus efeitos à Center Aço Piedade Representação e Serviço Ltda., circunstância corroborada pela sentença de quebra juntada aos autos. No mesmo sentido, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que a mera circunstância de as sociedades integrarem o mesmo grupo empresarial ou possuírem sócios em comum não autoriza, por si só, a extensão dos efeitos da falência, ressaltando que a Center Aço Piedade possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto, devendo eventual execução trabalhista prosseguir exclusivamente em face da sociedade efetivamente condenada. Cumpre destacar que o incidente de habilitação de crédito pressupõe que o crédito seja oponível ao falido. Não compete ao Juízo Falimentar reconhecer originariamente grupo econômico, sucessão empresarial ou responsabilidade patrimonial de terceiros para admitir crédito contra massa falida de pessoa jurídica diversa daquela constante do título executivo. Assim, inexistindo decisão judicial que vincule a Massa Falida de Inter Aço Produtos e Serviços Siderúrgicos Ltda. ao débito trabalhista certificado, mostra-se inviável a habilitação pretendida. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Massa Falida para responder pelo crédito objeto da presente habilitação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da Massa Falida de Inter Aço Produtos e Serviços Siderúrgicos Ltda., indeferindo o pedido de habilitação do crédito. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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