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TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0004703-37.2026.8.17.3130 IMPETRANTE: LUSEMAR BORGES CAMACAM IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE PETROLINA, SIMAO AMORIM DURANDO FILHO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251070285, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por LUSEMAR BORGES CAMACAM em face de MUNICIPIO DE PETROLINA, SIMAO AMORIM DURANDO FILHO e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE PETROLINA, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua transferência de uma Escola de Educação em Tempo Integral para uma unidade de ensino regular, bem como a invalidação das avaliações de desempenho, com o consequente restabelecimento de sua lotação e o pagamento da gratificação correspondente. A impetrante alega, em síntese, que foi aprovada em processo seletivo para atuar no Programa Municipal de Educação Integral (PMEI) e lotada na Escola Ana Leopoldina dos Santos em 06/06/2025. Afirma que, de forma arbitrária e em retaliação, foi transferida em 10/02/2026 para uma escola regular, perdendo a gratificação de R$ 2.400,00. Sustenta que o ato se baseou em duas avaliações de desempenho realizadas de forma viciada no mesmo semestre (agosto e dezembro de 2025), sem a observância do rito previsto na Lei Municipal nº 3.485/2021 e na Instrução Normativa nº 007/2023, que exigem periodicidade semestral, autoavaliação e elaboração de Plano de Desenvolvimento Individual (PDI). O réu apresentou defesa em formato de Informações (id. 236726899), alegando, em síntese, preliminar de inadequação da via eleita, por entender que a alegação de assédio moral demanda dilação probatória. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato de remoção, o qual teria sido motivado pelo desempenho insuficiente da servidora, corroborado por atas de reuniões e reclamações de pais. Argumentou que a lotação é ato discricionário e que a gratificação possui natureza propter laborem, não havendo direito adquirido. O juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, afastou as preliminares de ausência de interesse processual por inadequação de via eleita e ausência de prova pré constituída e concedeu a tutela provisória de urgência (id. 236946217), determinando a suspensão da transferência da impetrante e o restabelecimento de sua lotação na escola de tempo integral, sob pena de multa diária. O Ministério Público apresentou manifestação (id. 238727619), declinando de intervir no mérito do feito por considerar que a lide versa sobre interesse individual e disponível, não se enquadrando nas hipóteses de atuação obrigatória do Parquet. O Município de Petrolina interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), em decisão monocrática (id. 245547250), indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo ente municipal, mantendo os efeitos da tutela de urgência concedida em primeiro grau, por vislumbrar indícios de inobservância do procedimento administrativo de avaliação. É o relatório. Preliminares afastadas na decisão de id. 236946217. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que removeu a impetrante da Escola de Educação em Tempo Integral Ana Leopoldina dos Santos, com a consequente supressão da Gratificação de Dedicação Integral. É cediço que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88). Embora a lotação e a remoção de servidores sejam, em regra, atos discricionários, a margem de liberdade do administrador encontra limites na própria lei que regulamenta a matéria. No caso em tela, a permanência de docentes no Programa Municipal de Educação Integral (PMEI) é regida pela Lei Municipal nº 3.485/2021 e pela Instrução Normativa nº 007/2023. A referida Instrução Normativa é clara ao estabelecer em seu art. 4º que a avaliação docente será realizada uma vez por semestre letivo. Ademais, o art. 13 da mesma norma determina que, caso o docente obtenha conceito "Insuficiente" na primeira avaliação, deve ser-lhe oportunizada a elaboração e execução de um Plano de Desenvolvimento Individual (PDI), com metas e estratégias de melhoria para o semestre correspondente, antes que se possa cogitar a sua transferência. A prova documental carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, o atropelo do rito legal. A impetrante iniciou suas atividades na unidade escolar em 06/06/2025. A primeira avaliação de desempenho (Id. 236123193) foi realizada em 05/08/2025, ou seja, apenas 60 dias após o seu ingresso, período que ainda abarcou o recesso escolar de julho. Não bastasse a exiguidade temporal para uma avaliação que se propõe "semestral", a segunda avaliação (Id. 236123194) foi realizada em 10/12/2025, dentro do mesmo semestre letivo, em flagrante violação ao comando normativo. Outrossim, não há nos autos qualquer comprovação de que a Administração tenha oportunizado à servidora a elaboração do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) após a primeira avaliação, tampouco a aplicação do instrumento de Autoavaliação do Docente (AD), exigido pelo art. 4º, § 2º, II, da IN nº 007/2023. Aplica-se ao caso a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo vincula-se estritamente à existência e à veracidade dos motivos apontados como seu fundamento (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016). Se o ato de remoção fundamentou-se em avaliações de desempenho que são material e formalmente nulas por inobservância do devido processo legal administrativo, o ato de remoção padece de nulidade absoluta. Agrava a situação o fato de que o Município, em suas Informações (Id. 236726899), confessa que a remoção também foi motivada por supostas condutas irregulares da servidora (atrasos, problemas de gestão de sala, reclamações). Tal constatação evidencia o desvio de finalidade do ato. A remoção não pode ser utilizada como atalho punitivo, configurando sanção disciplinar disfarçada, à margem da instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com garantia de contraditório e ampla defesa (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2014). Por fim, no que tange à Gratificação de Dedicação Integral, embora o Município acerte ao afirmar sua natureza propter laborem, a supressão de tal verba no caso concreto decorreu diretamente de um ato de remoção ilegal. Declarada a nulidade da transferência, a servidora deve ser restituída ao status quo ante, o que atrai, por consequência lógica e jurídica, o restabelecimento do pagamento da referida gratificação, desde que mantido o efetivo exercício (ou afastamento legalmente justificado, como a licença médica comprovada nos autos) na unidade de tempo integral. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUSEMAR BORGES CAMACAM em face de MUNICIPIO DE PETROLINA, SIMAO AMORIM DURANDO FILHO e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE PETROLINA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade das avaliações de desempenho referentes ao ano de 2025 (Id. 236123193 e Id. 236123194) e, por conseguinte, DECLARAR a nulidade do ato administrativo que determinou a transferência da impetrante da Escola Municipal de Educação em Tempo Integral Ana Leopoldina dos Santos para unidade de ensino regular; b) DETERMINAR o restabelecimento definitivo da lotação da impetrante na Escola Municipal de Educação em Tempo Integral Ana Leopoldina dos Santos, bem como o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Professor Integral (R$ 2.400,00), com o pagamento dos valores retroativos eventualmente suprimidos desde a data da impetração. No tocante à correção monetária e juros de mora, deverão ser observadas as teses firmadas pelo STF, no Tema 810 (RE 870947), e pelo STJ, no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), da seguinte forma: até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirão juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA- E. A partir de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, o único consectário a incidir sobre a dívida até o efetivo pagamento deverá ser taxa Selic. Considerando que a tutela provisória foi inicialmente deferida e a sentença julgou procedente o pedido correspondente, confirmo a respectiva tutela provisória de urgência (Id. 236946217) em todos os seus termos. Condeno o Município de Petrolina ao ressarcimento das custas processuais eventualmente adiantadas pela impetrante. O ente municipal é isento do pagamento de custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, adaptando-se a diretriz de sucumbência à natureza mandamental da via eleita. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Ricardo Ennes Juiz de Direito" PETROLINA, 8 de setembro de 2026. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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