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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004702-31.2026.4.05.8300 AUTOR: AGEU DE ALMEIDA MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR VIANA DE OLIVEIRA - PE42797 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de procedimento especial cível por meio da qual busca a parte autora a restituição de valor retido a título de PSS sobre juros de mora pagos por meio de precatório. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda é o direito à restituição dos valores de Contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) indevidamente retidos sobre os juros de mora pagos via precatório. Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, considerando a defesa de mérito apresentada, a qual sustentou não haver documentos comprobatórios da incidência do PSS sobre os juros de mora. Passo ao mérito. A jurisprudência das Cortes Superiores é sólida quanto à natureza jurídica dos juros de mora e sua imunidade tributária no contexto previdenciário e fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.239.203/PR (Tema 501), pacificou o entendimento de que os juros de mora possuem natureza indenizatória, destinando-se a reparar o prejuízo sofrido pelo credor em razão da mora do devedor. "Tema 501 - Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento." A Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça confirmam que tais verbas não representam acréscimo patrimonial, tampouco se incorporam ao vencimento ou provento do servidor público. Dessa forma, não constituem fato gerador da Contribuição ao PSS. Ademais, a própria Fazenda Nacional afirmou que está deferindo no âmbito administrativo pleitos de não incidência do PSS sobre os juros de mora. A ré resiste, no entanto, ao argumento de que a parte autora não teria apresentado comprovante de retenção do PSS (extrato emitido pelo banco indicando valor retido a título de PSS, bem como a data da operação). Ocorre que os documentos comprobatórios do recolhimento indevido de PSS sobre os juros de mora é/são o(s) próprio(s) precatório(s) judicial(is) com os valores indevidamente descontados (vide ID 141691714). De efeito, observa-se que ficou devidamente comprovada a incidência do PSS sobre os valores recebidos, no precatório, a título de juros de mora. O acolhimento do pedido, assim, dispensa maiores comentários. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a incidência de PSS sobre os valores recebidos a título de juros de mora no precatório judicial em questão (REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO 2020.83.00.006.200113; ID 141691714); b) Condenar a União à restituição do PSS sobre os juros de mora no precatório judicial supramencionado, cujo valor deverá ser apuado na fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Transitada esta em julgado, efetue-se o cálculo da liquidação, e expeça-se, conforme o caso, a "RPV" ou precatório, arquivando-se os autos a seguir. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.