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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004701-70.2026.4.05.8001 RECORRENTE: RONALDO SOARES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ABDIAS RAIMUNDO DA SILVA NETTO - AL21988 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PATOLOGIA INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004701-70.2026.4.05.8001 RECORRENTE: RONALDO SOARES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ABDIAS RAIMUNDO DA SILVA NETTO - AL21988 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004701-70.2026.4.05.8001 RECORRENTE: RONALDO SOARES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ABDIAS RAIMUNDO DA SILVA NETTO - AL21988 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, ante o não reconhecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente, a incapacidade laborativa. 2. Pretensão recursal escorada na alegação de que a avaliação pericial não condiz com a realidade vivenciada pelo recorrente. 3. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, entre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do que dispõe o artigo 59 da Lei Federal nº 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 de 1991. 4. Caso em que, a perícia médica (Ids. 27395068) constatou que a parte autora não foi diagnosticada com nenhuma patologia incapacitante. Encontra-se capaz, inexistindo incapacidade para o trabalho. Vejamos alguns trechos do laudo pericial: ... 6. ANÁLISE PERICIAL a. A parte pericianda tem (ou já teve) alguma doença ou lesão física ou mental? ( x ) Não b. A doença ou lesão física ou mental acima se enquadra em uma das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que envolva alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22 de 31 de agosto de 2022? ( X ) Não c. Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID): Não foram identificadas patologias incapacitantes. d. É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? ( X ) Não Informações complementares e. A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? ( X ) Não) Não há incapacidade atual ou entre a DCB concedido pelo INSS até fevereiro de 2026 e data desta perícia judicial. 5. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). 6. Compulsando os autos, pode-se constatar que, no caso concreto, houve uma análise criteriosa do estado de saúde da parte recorrente, não se verificando a existência de patologias em grau suscetível de gerar incapacidade. 7. Imperioso notar que o perito efetivamente analisou e levou em consideração toda a documentação médica particular anexada aos autos, porém a partir de seu exame pericial chegou a conclusões distintas, visto que é inteiramente livre para apresentar seu laudo, não sendo obrigado a concordar com os atestados emitidos por outros profissionais; se o perito houvesse de concordar com as opiniões dos profissionais consultados pelas partes não haveria necessidade nem sentido de designação de prova pericial. A simples divergência entre as conclusões do perito e de outros profissionais consultados pelas partes é natural e não implica nenhum vício. 8. Vale ressalvar, ainda, que o Magistrado sentenciante observou todos os documentos anexados aos autos, no entanto, privilegiou o laudo pericial, pois elaborado por profissional auxiliar do Juízo, equidistante das partes, que não possui interesse no feito. Sua nomeação constitui um munus público de colaborar com a Justiça na busca de verdade real. 9. Inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações do autor. 10. Desta maneira, constatada a capacidade para o trabalho da parte recorrente, assim como a completude do laudo pericial, o qual cumpriu devidamente com a incumbência que lhe foi designada, incabível o pleito exordial, motivo pelo qual a sentença não merece reparos. 11. Recurso da parte autora improvido, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004701-70.2026.4.05.8001 RECORRENTE: RONALDO SOARES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ABDIAS RAIMUNDO DA SILVA NETTO - AL21988 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.
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