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TJPR · Vara Cível de Ivaiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0004700-95.2023.8.16.0097 Processo: 0004700-95.2023.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$74.095,29 Exequente(s): Alexandre Traversin Executado(s): A. APARECIDA RAMOS DA SILVA TRANSPORTES LTDA Adriana Aparecida Ramos da Silva Gerino Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alexandre Traversin em face de A. Aparecida Ramos da Silva Transportes LTDA e Adriana Aparecida Ramos da Silva Gerino. No mov. 359.1, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução contra o companheiro da executada, José Murilo da Silva, com a respectiva citação por mandado, sob o fundamento de existência de união estável e confusão patrimonial. Decido. O pedido de redirecionamento subjetivo da execução em desfavor de terceiro estranho ao título judicial não comporta acolhimento. O companheiro não figurou no processo de conhecimento e não integra o título executivo que embasa o feito, consoante preceitua o art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil. A existência de união estável, por si só, não autoriza a inclusão automática do consorte no polo passivo da demanda executiva como devedor solidário. A responsabilidade patrimonial decorrente do regime de bens limita-se à eventual constrição de bens comuns do casal, resguardada a respectiva meação, nos moldes do art. 790, inc. IV, do Código de Processo Civil e dos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil. Dessa forma, a eventual comunicabilidade patrimonial ou proveito econômico comum deve ser solvida na via própria de responsabilização ou mediante a indicação de bens específicos para penhora, respeitado o contraditório, e não por meio de redirecionamento direto da execução com inclusão de terceiro no polo passivo. Diante do exposto, indefiro o pedido de redirecionamento da execução em desfavor de José Murilo da Silva formulado no mov. 359.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que de direito para o regular prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Ivaiporã, 27 de agosto de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
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