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Processo 0004700-18.2020.4.03.6331

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004700-18.2020.4.03.6331 EXEQUENTE: FABIANA DE SOUZA RILL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 DECISÃO Após o indeferimento da cessão de crédito, a terceira, Antecipei Processos Judiciais Ltda., peticionou nos presentes autos requerendo que o montante decorrente da condenação fosse remetido ao cumprimento de sentença nº 5000615-81.2026.4.03.6107, a fim de assegurar a correta destinação dos valores e evitar pagamento indevido neste Juizado (Id. 574263290). Indefiro, de plano, o requerimento formulado, pois, em consulta ao referido processo, verifico que naqueles autos foi reconhecida a ausência de interesse de agir, tendo a petição inicial sido indeferida e o feito extinto por sentença. Em prosseguimento, verifico que a Caixa Econômica Federal informou o cumprimento do julgado mediante a juntada do comprovante do depósito judicial dos valores referentes à condenação. Por sua vez, a parte autora manifestou concordância com o depósito. Sendo assim, autorizo a parte autora, FABIANA DE SOUZA RILL - CPF/CNPJ: 443.537.558-38, a proceder ao levantamento dos valores vinculados ao processo nº 0004700-18.2020.4.03.6331, depositados judicialmente à ordem deste Juízo na conta nº 3971.005.86406202-7 e nº 3971.005.86406201-9, em qualquer Agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, diretamente na instituição bancária, sem necessidade de expedição de alvará, por analogia ao disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 49 da Resolução 983/2026-CJF, sendo imprescindível a apresentação de RG e CPF. Esta decisão servirá como ofício e deverá ser apresentada pelos interessados à Caixa Econômica Federal, juntamente com a guia de depósito judicial juntada aos autos (Ids. 577823944 e 577823945). A fim de conferir validade jurídica, na parte final do documento deverá constar o respectivo qr-code, para isso a impressão deverá ser realizada somente após o download da decisão. Na hipótese de levantamento pelo advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, deverá ser requerida a expedição de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). Anoto que, diante da possibilidade de levantamento integral dos valores pelo advogado constituído, mediante a apresentação da certidão específica, fica, por ora, prejudicada a apreciação do pedido de destaque dos honorários contratuais, sem prejuízo de sua análise caso o procurador reitere expressamente o requerimento para reserva da verba honorária. Após, manifeste-se a parte autora quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de dez dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para a extinção da execução. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.

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