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TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004699-71.2024.8.16.0131 Processo: 0004699-71.2024.8.16.0131 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$4.134.458,16 Impugnante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Impugnado(s): JUARIZA SUPERMERCADO LTDA M B BATTISTI 1. Ciente mov. 68. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. 4. Havendo interesse na deflagração do Cumprimento de Sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá o patrono/exequente protocolar a petição acompanhada do devido demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e cautelas de praxe. 6. Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
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