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0004698-82.2026.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004698-82.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$314.000,00 Autor(s): DL4 TRASNPORTES LTDA Réu(s): AKAD SEGUROS S.A. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do conhecimento da sentença. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Primeiramente, observo que, conforme entendimento do C. STJ, "a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1096513/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011) Feitas tais considerações, passo a examinar o caso concreto. Autora apresentou embargos de declaração, fundamentando, em suma, contradição e obscuridade na fixação dos honorários advocatícios, considerando a sucumbência mínima da autora, omissão ao exame dos fundamentos para condenação em dano moral (seq.39). Requerida apresentou embargos de declaração, fundamentando, em suma, contradição e omissão do conjunto probatório e descumprimento da cláusula de gerenciamento de risco, omissão ao abatimento de franquia contratual de 25% da indenização (seq.42). As partes apresentaram contrarrazões fundamentando, em suma, na manutenção da decisão embargada (seq.44; 47). Primeiramente, destaco que analisarei conjuntamente os embargos de declaração. No mérito, não há no que se falar em sucumbência mínima da autora, pois foi vencedora no pedido de indenização por dano material e vencida no pedido de indenização por dano moral, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na proporção de 50% fixada na sentença. Ademais, no indeferimento do dano moral, foram consideradas as provas produzidas pelas partes. Inexiste ainda, omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação da sentença, a qual, de forma clara e concisa, apreciou e ponderou as provas produzidas pelas partes: “(...) O gerenciamento de risco disposto na apólice não deixa dúvidas da obrigação assumida pela autora, a qual, foi cumprida por ela, pois como afirmado pela ré, o veículo encontrava-se com o sistema de rastreamento ativo. Ademais, como informado pela autora e confirmado pela ré, foi utilizado aparelho (jammer) para bloquear o sinal de rastreamento do caminhão, o que impossibilita atividade externa da requerida ou da empresa de gerenciamento de risco com o caminhão: (...) Outrossim, restou incontroverso que a autora informou o carregamento, o qual estava sendo monitorado, inexistindo agravamento do risco: (...) Assim, autora cumpriu com as regras de gerenciamento disposto no contrato, sendo procedente neste ponto.” Com relação à franquia, se restou contratado entre as partes, deve ocorrer o abatimento em garantia do equilíbrio contratual, sendo desnecessária manifestação do juízo neste sentido. No mais, todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004487-41.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018)” Eventual contradição entre a opinião do magistrado e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Portanto, NÃO ACOLHO ambos os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito

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