2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0004698-70.2023.8.17.8222 EXEQUENTE: AURENITA RAMOS DE BARROS EXECUTADO(A): CARLOS ANDRE FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO AURENITA RAMOS DE BARROS ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de CARLOS ANDRE FRANCISCO DA SILVA, com base em contrato de locação residencial firmado em 16.11.2021, visando à cobrança de diferenças de aluguel, complementação de fiança, multa por rescisão contratual antecipada, despesas de água (COMPESA) e IPTU, no valor original de R$ 10.919,98 (planilha de id. 153668973, juntada em 30.11.2023). Após sucessivas tentativas de citação, frustradas em razão da mudança de endereço do executado sem comunicação prévia, e de diligências de localização promovidas pelo próprio Juízo (INFOJUD/RENAJUD/SIEL), a citação foi finalmente aperfeiçoada em 13.05.2026 (id. 239920435), no endereço atualizado em Olinda/PE. Tempestivamente, em 28.05.2026, o EXECUTADO apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id. 241725057), arguindo a prescrição trienal da pretensão executória (art. 206, § 3º, I, do Código Civil), sob o argumento de que os débitos, vencidos ao longo do ano de 2022, estariam prescritos por ocasião da citação, ocorrida apenas em 2025/2026. Intimada, a EXEQUENTE apresentou impugnação (id. 242253484), sustentando a inocorrência de prescrição, ao argumento de que a ação foi proposta em 12.09.2023 — dentro do prazo trienal contado do vencimento da parcela mais antiga (junho/2022) —, e que a demora na efetivação da citação decorreu de causas alheias à sua vontade, aplicando-se a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a rejeição integral da exceção, o prosseguimento da execução e a condenação do executado em honorários e multa processual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conquanto desprovida de previsão legal expressa, é instrumento processual consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 52 da Lei nº 9.099/95). Sua admissibilidade pressupõe (i) que a matéria arguida seja cognoscível de ofício pelo julgador, por se tratar de questão de ordem pública, e (ii) que sua análise prescinda de dilação probatória, bastando o exame dos documentos já constantes dos autos (por aplicação analógica da Súmula nº 393 do STJ). A prescrição é matéria de ordem pública, que “pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita” (art. 193 do Código Civil), sendo, ademais, cognoscível de ofício pelo magistrado. No caso concreto, a análise da tese defensiva depende exclusivamente do cotejo entre as datas de vencimento das parcelas exequendas, a data de propositura da ação e a data da citação — todas elementos já documentados nos autos —, prescindindo de qualquer instrução probatória adicional. RECEBO, portanto, a Exceção de Pré-Executividade oposta, por tempestiva (certidão de id. 241911298) e cabível na espécie, dispensada a garantia do juízo. II.2 Do mérito: da inocorrência de prescrição A controvérsia relativa à prescrição gira em torno da identificação do marco temporal juridicamente relevante para a sua interrupção. Nos termos do art. 240, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo tal efeito à data de propositura da ação. E, conforme pacificado pela Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” No caso dos autos, a ação foi distribuída em 12.09.2023 (id. 144059003). O despacho que determinou a citação do executado, todavia, somente foi proferido em 14.08.2025 — quase 21 (vinte e um) meses após a exequente ter cumprido, em 30.11.2023, a determinação judicial de apresentação da planilha de débito (despacho de 27.11.2023). Esse intervalo é integralmente atribuível à tramitação interna do processo perante o Poder Judiciário, não havendo nos autos qualquer indício de inércia da parte credora nesse período. Ato contínuo, a primeira tentativa de citação (20.08.2025), realizada no endereço constante do contrato de locação, restou infrutífera em razão da mudança de domicílio do executado, sem que este tivesse comunicado o novo endereço à locadora ou ao Juízo — circunstância que não pode ser oposta à exequente, sob pena de se premiar a própria conduta do devedor em dificultar sua localização. Tão logo intimada a fornecer novo endereço (19.09.2025), a exequente diligenciou a busca em apenas 5 (cinco) dias (petição de 24.09.2025, id. 217428577), requerendo consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Localizado o novo endereço pelo próprio Juízo (despacho de 15.04.2026), a exequente novamente se manifestou de imediato, em 28.04.2026 (id. 238233300), viabilizando a citação, efetivada em 13.05.2026. Constata-se, assim, que a demora na formalização da citação decorreu (i) do tempo de tramitação interna do processo perante o próprio Poder Judiciário e (ii) da conduta do executado, que se ausentou do endereço contratual sem dar ciência aos autos — hipótese que se amolda perfeitamente à Súmula nº 106 do STJ. A interrupção da prescrição retroage, portanto, à data de propositura da ação: 12.09.2023. Fixado esse marco, cumpre verificar se, em 12.09.2023, havia transcorrido o prazo prescricional aplicável a cada rubrica cobrada, todas oriundas do contrato de locação firmado em 16.11.2021 e da planilha de débito juntada em 30.11.2023 (id. 153668973): a) Diferenças de aluguel (R$ 3.000,00): sujeitam-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil (“pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”). Os vencimentos ocorreram entre junho e novembro de 2022. Da parcela mais antiga (junho/2022) até a propositura da ação (12.09.2023) transcorreram aproximadamente 15 (quinze) meses — prazo manifestamente inferior ao triênio legal. Não prescrita. b) Complementação de fiança (R$ 500,00) e multa por rescisão antecipada (R$ 6.000,00): tornaram-se exigíveis somente com a rescisão contratual e a devolução das chaves, em 18.07.2023, nos termos das cláusulas 3ª, § 3º, e 13ª do contrato. Por não configurarem, a rigor, “aluguel”, submetem-se, quando muito, ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (dívida líquida constante de instrumento particular) ou, subsidiariamente, ao decenal do art. 205. Entre 18.07.2023 e 12.09.2023 transcorreram menos de 2 (dois) meses. Não prescritas, em qualquer hipótese. c) Despesas de água – COMPESA (R$ 113,75): com vencimento em 15.07.2023 e período imediatamente subsequente. Mesmo raciocínio do item anterior. Não prescritas. d) IPTU (R$ 806,23 – exercício de 2022 e proporcional de 2023): ainda que se lhe aplique, por analogia, o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil – tese mais favorável ao executado –, o vencimento mais remoto (exercício de 2022) situava-se a menos de 2 (dois) anos da propositura da ação. Não prescrito. Verifica-se, portanto, que nenhuma das rubricas que compõem o título executivo encontra-se prescrita, qualquer que seja a tese adotada quanto ao prazo aplicável (trienal, quinquenal ou decenal), na medida em que o marco interruptivo (12.09.2023) está muito aquém de qualquer desses prazos, contados a partir do vencimento mais antigo (junho de 2022). A tese defensiva incorre em equívoco ao tomar como referência, para o cômputo da prescrição, a data em que a citação efetivamente se aperfeiçoou (2025/2026), quando o marco legalmente relevante — ante a ausência de inércia da parte credora — é a data de propositura da ação (2023), nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, combinado com a Súmula 106 do STJ. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso análogo envolvendo execução de contrato de locação: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] PRESCRIÇÃO TRIENAL. [...] deve ser oportunizada ao exequente a possibilidade de apresentar fato impeditivo à incidência da prescrição [...]. Frisa-se que se trata de execução de Contrato de Locação, a pretensão de exigir crédito relativo a aluguéis prescreve em três anos (art. 206, § 3º, inc. I, CC).” (TJPE, 0040305-44.2001.8.17.0001, 6ª Câmara Cível, j. 22/08/2023) julgado que confirma a aplicação do prazo trienal aos aluguéis propriamente ditos, sem prejuízo do reconhecimento, nos mesmos autos, de causas hábeis a afastar a prescrição quando ausente a desídia do credor — exatamente a hipótese dos presentes autos. II.3 Dos pedidos acessórios (honorários e multa processual) No microssistema dos Juizados Especiais, vigora a regra do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual a sentença de primeiro grau não condena o vencido em honorários advocatícios, custas ou despesas processuais, salvo hipótese de litigância de má-fé (art. 80 do CPC, de aplicação subsidiária). Não vislumbro, no caso concreto, elementos que caracterizem litigância de má-fé por parte do executado. A tese de prescrição suscitada, conquanto rejeitada, não é destituída de plausibilidade jurídica em abstrato, inserindo-se em controvérsia processual legítima quanto ao termo inicial da contagem prescricional — tema que, inclusive, é objeto de debate recorrente na jurisprudência. Ausente demonstração de dolo processual ou de propósito manifestamente protelatório, INDEFIRO o pedido de condenação do executado em honorários advocatícios de sucumbência do incidente, bem como o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECEBO a Exceção de Pré-Executividade oposta por CARLOS ANDRE FRANCISCO DA SILVA (id. 241725057), por tempestiva e cabível na espécie, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC, do art. 193 do Código Civil e do art. 52 da Lei nº 9.099/95; 2. No mérito, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, por não configurada a prescrição da pretensão executória em relação a nenhuma das rubricas cobradas, seja sob a ótica do art. 206, § 3º, I (aluguéis), seja sob a do art. 206, § 5º, I, ou do art. 205, do Código Civil (demais encargos), porquanto a interrupção do prazo prescricional retroagiu à data de propositura da ação (12.09.2023 — art. 240, § 1º, do CPC c/c Súmula nº 106 do STJ), momento em que nenhuma das parcelas exequendas, nem mesmo a mais antiga (junho/2022), estava prescrita; 3. INDEFIRO os pedidos de condenação em honorários advocatícios e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, à míngua de litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 80 do CPC); 4. DETERMINO o regular prosseguimento da execução, devendo o EXECUTADO ser intimado para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito atualizado (id. 238233301, no valor de R$ 15.474,32, sujeito a nova atualização até a data do efetivo pagamento) ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição patrimonial, facultada a opção pelo parcelamento do art. 916 do CPC, caso ainda não exercida; 5. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Paulista, data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de direito auxiliar