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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004698-06.2025.8.16.0017 Processo: 0004698-06.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$186.944,00 Autor(s): WELLINGTON LUIS SOARES TORRES Réu(s): ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS J.L. CONCRETOS E ARGAMASSAS EIRELI- ME 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 9, 14 e 19 e 83, tendo esta: a) determinado a intimação do procurador do réu para apresentar procuração regular em nome do réu Antônio Marcos de Almeida; b) deferido a denunciação à lide da empresa COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – AUTOBEM BRASIL; c) determinado a citação da denunciada, observando o despacho inicial. Expedida carta de citação (evento 87), positiva (evento 92). O réu juntou procuração (evento 94). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da denunciada (evento 97). É o relatório. 2. Da revelia. Certificado o decurso do prazo para contestação (evento 97), decreto a revelia da litisdenunciada COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS (AUTOBEM BRASIL), com amparo no artigo 344, caput, do Código de Processo Civil. 2.1. Entretanto, deixo de reconhecer seus efeitos, por ora, diante da pluralidade de réus e da apresentação de contestação pelos réus J.L. CONCRETOS E ARGAMASSA LTDA e ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA, a teor do previsto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que demais incursões serão objeto de análise por ocasião da prolação da sentença de mérito. 2.2. Consigno que o efeito substancial da revelia, no sentido de presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (Código de Processo Civil, artigo 344), configura presunção relativa de veracidade e não implica a procedência automática dos pedidos iniciais. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade. 4. Na sequência, conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito