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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WhatsApp Business 42 3309-3541 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3541 - E-mail: tb-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004697-62.2025.8.16.0165 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$80.000,00 Requerente(s): MARINO FERREIRA MARISA FERREIRA MIRABEL GONÇALES Meire Rodrigues de Araujo De Cujus(s): MATILDE SANTOS Vistos. 1. Trata-se de ação e inventário e partilha dos bens deixados por Matilde Santos. O Juízo deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, determinando a redução das custas em 50% e o pagamento do restante ao final do inventário, como condição para expedição do formal de partilha. O Juízo também recebeu a inicial, indeferido o pedido provisório de fixação de aluguéis, diante da ausência de elementos suficientes para aferir o valor do imóvel e eventual aluguel, ressalvada a possibilidade de análise em procedimento incidental próprio. Marildo Ferreira foi nomeado inventariante, por estar na posse e administração do único bem do espólio, devendo prestar compromisso em 5 dias e apresentar as primeiras declarações em 20 dias, com a documentação exigida. Deverá juntar, especialmente, as certidões relativas à falecida e seu marido/companheiro, a matrícula atualizada do imóvel e a qualificação completa dos herdeiros, com os documentos referentes a eventual casamento ou união estável. Apresentadas as primeiras declarações, deverão ser citados os herdeiros e legatários e intimados a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver. As partes terão 15 dias para se manifestar sobre as declarações, podendo apontar erros, omissões, sonegação de bens, questionar o inventariante ou a qualidade de herdeiro. Por fim, a decisão estabeleceu o prosseguimento do inventário com eventual avaliação dos bens, apresentação das últimas declarações, manifestações das partes, Fazenda Pública e Ministério Público, cálculo do imposto pela contadoria e demais providências necessárias à conclusão da partilha (mov. 18.1). Foi expedido o termo de inventariante (mov. 21.1). Os herdeiros autores interpuseram recurso da decisão de mov. 18.1 (mov. 25.1). O herdeiro réu foi citado (mov. 32.1) e assinou o termo de inventariante (mov. 33.1). O Juízo nomeou Defensor Dativo em seu favor (mov. 39.1). O inventariante apresentou as primeiras declarações (mov. 64.1). Nela, informou que os herdeiros são Marildo Ferreira, Meire Rodrigues de Araújo, Marabel Gonçalves, Marisa Ferreira e Marino Ferreira. O único bem a inventariar seria o imóvel registrado na matrícula nº 19.464 do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba/PR. Pugnou o inventariante pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Também pede que seja determinada a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Civil competentes para obtenção da certidão de casamento da falecida Matilde, da certidão de óbito de Milton, das certidões de casamento dos herdeiros eventualmente casados, bem como informações acerca da existência de pactos antenupciais; seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para encaminhamento de matrícula atualizada do imóvel objeto da matrícula nº 19.464; seja realizada consulta à CENSEC ou expedido ofício ao órgão competente para emissão de certidão acerca da existência ou inexistência de testamento em nome da falecida Matilde (mov. 64.1). Os herdeiros autores apresentaram impugnação às primeiras declarações. Sustentam que Marildo ocupa exclusivamente o único imóvel do espólio, destacando que o bem anteriormente ficou desocupado e chegou a ser alugado, mas a locação teria sido inviabilizada pela oposição do inventariante. Relatam que, posteriormente, os demais herdeiros propuseram a venda consensual do imóvel, recusada por Marildo, que, cerca de dois meses antes do ajuizamento da ação, teria arrombado e ocupado o imóvel, caracterizando, segundo afirmam, posse recente, precária e de má-fé. Quanto às primeiras declarações, apontam a omissão dos aluguéis decorrentes da ocupação exclusiva do imóvel, sustentando tratar-se de fruto pertencente ao espólio e de hipótese de remoção prevista no art. 622, VI, do CPC. Impugnam, ainda, a menção a antigo incêndio ocorrido por volta de 1970, por considerá-la irrelevante para o inventário e destinada a criar narrativa sobre benfeitorias, apontando possível litigância de má-fé. Defendem a remoção do inventariante, com fundamento no art. 622 do CPC, diante dos obstáculos à locação e à venda do imóvel, da ausência de frutos para o Espólio, da alegada incompatibilidade com os demais herdeiros e do prejuízo ao patrimônio inventariado. Requerem, ainda, que Marildo seja condenado ao pagamento de aluguéis indenizatórios pela ocupação exclusiva do imóvel, retroativos aproximadamente a maio de 2025, mediante arbitramento ou avaliação, com compensação em seu quinhão hereditário. Ao final, requerem o recebimento da impugnação, a intimação do inventariante para manifestação, a sua remoção liminar e definitiva, a nomeação de outro herdeiro ou de inventariante judicial, o pagamento dos aluguéis, além de custas, despesas processuais e multa por litigância de má-fé (mov. 65.1). O inventariante se manifestou acerca da impugnação apresentada (mov. 69.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, verifico que o pedido relativo à gratuidade da justiça formulado pelo inventariante não veio acompanhado de declaração de hipossuficiência atualizada (art. 99, § 3º, do CPC). Previamente à análise da liminar, portanto, intime-se o inventariante para que, em até 15 dias úteis, traga aos autos a referida declaração atualizada, bem como eventuais documentos comprobatórios do estado alegado, se assim entender pertinente, sob pena de indeferimento do pedido (art. 99, § 2º, do CPC). Destaco que eventual comprovação poderá ocorrer por meio da apresentação dos seguintes documentos, arrolados exemplificativamente: folha de pagamento dos últimos cinco meses; declaração completa do imposto de renda dos últimos dois anos; extratos bancários; faturas de cartão de crédito ou de outras despesas; outros comprovantes de rendimento. 3.1. Sobre o pedido de remoção do inventariante, verifico manifesta inadequação da via eleita, considerando que fora apresentado no bojo das impugnações às primeiras declarações nos próprios autos de inventário. O CPC estabelece regramento procedimental cogente para hipótese de pedido de remoção do inventariante: Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Não bastasse o óbice formal, no mérito as alegações dos herdeiros fundamentam-se exclusivamente em narrativas unilaterais e desentendimentos familiares, sem comprovação de alguma das condições previstas no art. 622 do CPC. Assim, não conheço do pedido de remoção deduzido nos autos principais, devendo os interessados, caso assim pretendam, instaurar o competente incidente processual distribuído por dependência e autuado em apenso, em observância estrita ao art. 623, parágrafo único, do CPC. 3.2. Quanto ao pleito de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel residencial ocupado pelo inventariante, entendo que a pretensão foge ao âmbito do processo de inventário. É cediço que o condomínio hereditário instituído por força da saisine (art. 1.784 e art. 1.791 do CC) confere aos coerdeiros o direito de exigir contraprestação daquele que usufrui da coisa comum com exclusividade, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. USO EXCLUSIVO. EX-CÔNJUGE. PARTILHA NÃO EFETIVADA. ALUGUEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em harmonia com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, existe um condomínio entre as partes, sendo que, se apenas um dos condôminos usufruir do imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da utilização do bem, desde que identificável o quinhão de cada uma das partes. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.786.608/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.). Todavia, a apuração do valor locativo real, a data precisa da inequívoca oposição formal e a compensação de despesas ordinárias são questões de natureza indenizatória, a qual demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário (art. 612 do CPC). Por oportuno, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS A SER PAGO PELO HERDEIRO QUE UTILIZA COM EXCLUSIVIDADE O ÚNICO BEM QUE COMPÕE O ESPÓLIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE DEVE SER AJUIZADA AÇÃO PRÓPRIA PARA ESTE FIM. INSURGÊNCIA DO INVENTARIANTE. EVENTUAL ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DO HERDEIRO AGRAVANTE DEVE SER PERSEGUIDO EM DEMANDA PRÓPRIA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDOS CORRELATOS NÃO CONHECIDOS EM VIRTUDE DO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0056068-12.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 23.09.2024). Ante o exposto, indefiro o pedido de arbitramento de aluguéis veiculado nos autos de inventário. 3.3. Inexistem atos atentatórios à dignidade da justiça ou dolo processual nos moldes do art. 80 do CPC na conduta do inventariante, razão pela qual indefiro o pleito de condenação por litigância de má-fé. 3.4. Por todo o exposto, rejeito a impugnação às primeiras declarações, razão pela qual as dou por prestadas. 4. A alegação do inventariante acerca da reconstrução do imóvel com recursos próprios e doações após sinistro de incêndio igualmente depende de comprovação probatória que foge à partilha do lote registrado (matrícula nº 19.464), devendo eventual indenização por benfeitorias ser postulada nas vias ordinárias, se não houver composição entre as partes. Ante o exposto, indefiro o pedido. 7. Cumprido o item 2, retornem para análise do pedido de gratuidade da justiça e de expedição de ofícios. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto