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Processo 0004697-26.2015.4.03.6109

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004697-26.2015.4.03.6109 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOG MUSIC INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS RODRIGUES PEREIRA - SP260465-A DECISÃO ID 595383686: a executada requer a suspensão da presente execução fiscal e dos atos expropriatórios, bem como o indeferimento, por ora, do pedido de alienação dos imóveis penhorados, sob o fundamento de que a sentença anteriormente proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 5002981-97.2020.4.03.6109 foi anulada, encontrando-se pendente a apreciação dos efeitos do Mandado de Segurança nº 0008063-54.2007.4.03.6109 sobre parte dos créditos objeto da presente execução. A União, intimada, manifestou-se no ID 598389057 pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que não há causa de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo e, consequentemente, impedimento à prática de atos constritivos e expropriatórios. Posteriormente, sobreveio a juntada da decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 5002981-97.2020.4.03.6109 (ID 604003353), determinando-se o sobrestamento dos autos até o julgamento do mandado de segurança mencionado. É o que basta. Decido. O pedido de suspensão comporta acolhimento. Com efeito, a sentença de improcedência anteriormente proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 5002981-97.2020.4.03.6109 foi anulada, para que fossem examinados os reflexos do Mandado de Segurança nº 0008063-54.2007.4.03.6109 sobre os créditos de PIS e COFINS objeto da cobrança. Posteriormente, foi determinado o sobrestamento daqueles embargos, diante da prejudicialidade externa decorrente da pendência de julgamento do referido mandado de segurança. Nesse contexto, embora assista razão à União quanto à inexistência, ao menos por ora, de causa para reconhecer a suspensão da exigibilidade da integralidade do crédito tributário, não se mostra adequado o prosseguimento dos atos expropriatórios enquanto permanece pendente a definição de controvérsia que poderá repercutir sobre o próprio montante exigível nesta execução. Os imóveis objeto das matrículas nº 33.240 e 32.979 do 1º Registro de Imóveis de Rio Claro/SP encontram-se penhorados e foram avaliados, respectivamente, em R$ 305.000,00 e R$ 300.000,00, conforme laudo já homologado nestes autos. A manutenção das constrições, sem a imediata alienação dos bens, preserva a garantia já constituída e, ao mesmo tempo, evita a prática de atos expropriatórios de difícil reversão antes da definição da controvérsia submetida aos embargos. A suspensão ora determinada possui, portanto, natureza processual e não importa reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários, nem levantamento ou desconstituição das penhoras existentes. Consequentemente, deve ser postergada a apreciação do pedido da União de alienação dos imóveis por meio da plataforma COMPREI (ID 426201875), sem prejuízo de sua renovação após a cessação da causa de suspensão. Quanto ao pedido subsidiário de mediação judicial, fica prejudicada sua apreciação, diante da suspensão da presente execução fiscal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 595383686 e SUSPENDO o curso da presente execução fiscal, enquanto perdurar o sobrestamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 5002981-97.2020.4.03.6109. Mantenho as penhoras incidentes sobre os imóveis objeto das matrículas nº 33.240 e 32.979 do 1º Registro de Imóveis de Rio Claro/SP e, por ora, deixo de autorizar sua alienação judicial, ficando postergada a apreciação do requerimento formulado pela União no ID 426201875. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta

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