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0004697-06.2023.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de União da Vitória · Conclusão

    Processo: 0004697-06.2023.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2023 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DE UNIÃO DA VITORIA Réu(s): LUIZ EDUARDO LEITE BENTO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Luiz Eduardo Leite Bento, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Curitiba /PR, filho de Neide Leite Bento, nascido em 14/08/1990, com 32 (trinta e dois) no tempo dos fatos, portador da Cédula de Identidade RG nº 10.224.079-0/PR, portador do CPF nº 066.610.639-80, residente na rua Paulo Oscar Senff, nº 35, bairro Panorama, União da Vitoria/PR, foi denunciado pelo Representante do Ministério Público, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 , consoante o seguinte fato delituoso: Na data de 08.06.2023, por volta das 16h10min, em patrulhamento pela via pública, sendo na rua Boris Ivan Prechlhak, bairro Horst Waldraff I, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR,a equipe da polícia militar, composta pelos policiais Frantieres Pinto de Lima e Diego Marinho Buratti, perceberam duas pessoas transitando em via pública, um a pé e outro de bicicleta, sendo observado pela equipe que a pessoa que estava a pé, portava uma pochete na cintura e efetuou a entrega de um objeto de cor branca à pessoa que estava de bicicleta. Na sequência, ao visualizarem a viatura, sem motivos aparentes, ambos empreenderam fuga em lado opostos. Diante da fundada suspeita, foi dado voz de abordagem, qual não foi acatada, sendo que a equipe policial deslocou-se atrás da pessoa que estava portando a pochete, tendo este em fuga entrado na residência de nº 38 da mesma rua e, rapidamente, alcançou o banheiro e lançou no vaso sanitário alguns objetos e deu a descarga, tendo a equipe obtido êxito na perseguição e em recuperar seis porções de benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando a quantia de 2,7 (dois vírgula sete gramas) e uma porção de "cannabis sativa", popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando a quantia de 32,5 (trinta e dois vírgula cinco gramas). Assim sendo, constatou-se que o denunciado LUIZ EDUARDO LEITE BENTO, agindo com vontade e consciência, transportava, trazia consigo e ocultava, as substâncias acima mencionadas, conforme auto de exibição e apreensão (mov.1.16), fotografia (mov. 1.17) e auto de constatação provisória de drogas (mov.1.19), sendo certo que estas substâncias apreendidas seriam destinadas pelo denunciado ao comércio ilícito nesta comarca. Destaque-se que as substâncias apreendidas causam dependência física e psíquica e por isso o seu uso, posse e venda são proibidos por Lei (Portaria da Secretaria de Vigilância da Sanitária, do Ministério da Saúde nº 344/98 e anexos). Ainda, no momento da prisão, o denunciado jogou seu aparelho celular no chão e pisou em cima, danificando o aparelho. O réu foi notificado e apresentou Defesa Prévia (mov. 82.1), no qual requereu o reconhecimento da nulidade abordagem pessoa e entrada na residência com o afastamento das provas ilícitas e derivadas, além da rejeição da denúncia por ausência de justa causa. As preliminares foram afastadas e a denúncia recebida em 18/09/2023 (mov. 92.1). Durante a instrução criminal, as testemunhas Frantieres Pinto de Lima, Diego Marinho Buratti e Rafaela Maiani de Ramos, bem como a informante Ana Maria Aparecida Martins da Cunha foram ouvidas; realizou-se o interrogatório do réu (movs. 133.1, 134.1, 143.1, 145.1, 188.1/188.3 e 189.1). Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da pretensão deduzida na inicial, a fim de que o réu seja condenado nos termos da denúncia, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 (mov. 207.1). A Defesa, por sua vez, sustenta que toda a prova material é ilícita, pois decorre de busca pessoal e domiciliar sem justa causa, violando direitos constitucionais à intimidade e inviolabilidade do domicílio. A Defensoria Pública requer o reconhecimento da nulidade absoluta das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar ilegal, bem como por violação da integridade física do acusado, pleiteando a absolvição com base no artigo 386, incisos II e VII, do CPP. Caso não sejam acolhidas as preliminares, pede-se a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com eventual agravante de reincidência, além da aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixando a pena no mínimo legal (mov. 211). Foi prolatada sentença condenatória (mov. 214). A Defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi devidamente recebido, com posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento (movs. 228/230). Na instância recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso defensivo, acolhendo a preliminar suscitada pelo acusado, determinando o retorno dos autos a este Juízo para prolação de nova decisão, mediante análise integral de todas as teses e matérias deduzidas pela Defesa (mov. 28.1 autos de Apelação Criminal). É o relatório, em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada contra Luis Eduardo Leite Bento, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Das preliminares A Defesa sustenta a ilicitude das provas que embasaram a ação penal, sob três fundamentos distintos: a) ausência de fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal; b) ingresso ilegal dos policiais no imóvel, sem mandado judicial ou autorização da proprietária; e c) emprego de violência física contra o acusado durante a prisão. Requer, por consequência, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e das que delas derivaram, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, com a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do mesmo diploma legal. As questões serão examinadas separadamente. Da alegada ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita A Defesa sustenta que a busca pessoal não estava amparada em elementos objetivos e concretos, pois o acusado apenas se encontrava em local conhecido pelo comércio de drogas, portava uma pochete e entregou objeto não identificado a terceiro. Afirma que essas circunstâncias seriam genéricas e compatíveis com atos cotidianos, não preenchendo o requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que a fuga ocorreu após a decisão policial de realizar a abordagem e, por isso, não poderia convalidar a ilegalidade inicialmente verificada. Com base nisso, requer a declaração de ilicitude da busca pessoal e das provas subsequentes. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A fundada suspeita não pode decorrer de mera intuição, impressão subjetiva ou prática rotineira de policiamento. Exige-se a existência de elementos objetivos, anteriores à diligência e relacionados às circunstâncias concretas observadas pelos agentes públicos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que a busca pessoal deve estar amparada em juízo de probabilidade objetivamente justificável, não bastando referências genéricas ao nervosismo do agente, ao local dos fatos ou ao denominado “tirocínio policial”. No caso, entretanto, a abordagem não se baseou exclusivamente no fato de o acusado estar em local conhecido pela prática do tráfico ou de portar uma pochete. Conforme declararam em juízo os policiais militares Frantieres Pinto de Lima e Diego Marinho Buratti, eles realizavam patrulhamento quando visualizaram o acusado, que estava a pé e portava uma pochete, entregar um invólucro branco a outro indivíduo que transitava de bicicleta. Logo após perceberem a aproximação da viatura, os dois empreenderam fuga em sentidos opostos. O acusado não acatou a ordem de abordagem e ingressou rapidamente em uma residência, dirigindo-se ao banheiro, onde tentou descartar substâncias no vaso sanitário. Tais declarações foram expressamente consideradas na sentença anteriormente prolatada. Portanto, não se está diante de abordagem exploratória, fundada unicamente na presença do réu em lugar conhecido pelo tráfico, no uso de uma pochete ou em comportamento reputado genericamente suspeito. A atuação policial decorreu da conjugação de circunstâncias sucessivas e objetivamente verificáveis, consistentes na visualização direta da entrega de um invólucro branco a terceiro; na fuga simultânea dos envolvidos, em direções opostas, ao perceberem a viatura; no descumprimento da ordem de abordagem e no ingresso do acusado em imóvel próximo durante a perseguição. Embora o simples fato de portar uma pochete ou estar em local conhecido pelo comércio de drogas não seja suficiente, isoladamente, para autorizar a medida, a entrega de invólucro a terceiro, seguida da fuga repentina dos envolvidos em sentidos opostos, constitui circunstância concreta apta a despertar fundada suspeita de que o acusado estivesse na posse de objeto relacionado à prática delitiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 877.943/MS, pela Terceira Seção, reconheceu que a fuga repentina ao avistar a guarnição policial pode configurar fundada suspeita para a busca pessoal em via pública, desde que a narrativa policial seja submetida a especial escrutínio e não se mostre inverossímil, incoerente ou contrariada por outros elementos probatórios. Na hipótese, a fuga não foi considerada isoladamente, mas em conjunto com a prévia visualização da entrega de objeto a terceiro. Ademais, os relatos dos policiais foram firmes e convergentes quanto à dinâmica essencial da ocorrência, não tendo sido apresentados elementos concretos que demonstrassem falsidade, contradição substancial ou motivação pessoal para incriminar injustamente o acusado. A circunstância de o terceiro não ter sido alcançado ou identificado não retira, por si só, a legitimidade da atuação policial. Isso porque a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal corresponde a um juízo de probabilidade anterior à diligência, e não à comprovação definitiva da prática criminosa, própria do exame de mérito. Igualmente, não se verifica tentativa de convalidar posteriormente uma abordagem inicialmente ilegal pelo simples fato de terem sido encontradas drogas. Os elementos justificadores da intervenção já estavam presentes antes da efetiva busca e apreensão, especialmente a entrega visualizada pelos policiais e a fuga repentina dos envolvidos. Assim, reputo configurada a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual afasto a preliminar de ilicitude da busca pessoal. Da alegada ilegalidade do ingresso domiciliar A Defesa alega que os policiais ingressaram na residência sem mandado judicial e sem o consentimento da proprietária, violando a garantia da inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Sustenta que a proprietária do imóvel, Ana Maria Aparecida Martins da Cunha, declarou em juízo que não autorizou a entrada dos agentes, afirmando que, quando percebeu, eles já estavam no interior da residência. Acrescenta que a natureza permanente do tráfico de drogas, por si só, não legitima o ingresso forçado, sendo indispensável a existência de fundadas razões prévias de que, no interior da casa, estivesse ocorrendo situação de flagrante delito. Ao final, postula o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e, por derivação, das provas dela decorrentes, na forma do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Também não assiste razão à Defesa. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, não podendo nela ingressar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso concreto, a legitimidade do ingresso não decorreu de eventual autorização da proprietária, mas da situação de flagrante delito e da perseguição imediatamente iniciada em via pública. Com efeito, segundo os depoimentos judiciais dos policiais, o acusado foi visualizado entregando um invólucro branco a terceiro e, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga. Após desobedecer à ordem de abordagem, ingressou rapidamente na residência e dirigiu-se ao banheiro, sendo acompanhado pelos agentes, que o surpreenderam tentando se desfazer das substâncias entorpecentes no vaso sanitário. Foram recuperadas seis porções de cocaína, com peso de 2,7 gramas, além de uma porção de maconha, com peso aproximado de 32,5 gramas. A situação, portanto, não se resume à fuga de indivíduo para o interior da própria residência depois de mera aproximação policial. Antes do ingresso no imóvel, os agentes já haviam presenciado circunstâncias objetivas indicativas de crime, emitido ordem de abordagem e iniciado perseguição imediata e ininterrupta ao acusado. Nos termos dos arts. 302, incisos I a III, e 303 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração, acaba de cometê-la ou é perseguido logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração. Além disso, qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais e seus agentes deverão, prender quem seja encontrado em flagrante delito, conforme o art. 301 do mesmo diploma. A entrada no imóvel representou, assim, continuidade material da perseguição iniciada em via pública, não se tratando de diligência autônoma ou de busca domiciliar exploratória destinada a averiguar se havia algum ilícito no local. É relevante, ainda, que o acusado não residia naquele imóvel. A proprietária Ana Maria Aparecida Martins da Cunha confirmou em juízo que o réu era seu amigo e estava no local para auxiliá-la na limpeza do pátio. Embora a proteção constitucional também possa alcançar espaços de ocupação privada legítima, essa circunstância reforça que o acusado utilizou o imóvel de terceiro como destino imediato da fuga, depois de iniciada a perseguição policial. O fato de a proprietária não ter autorizado a entrada não conduz à nulidade. A autorização do morador é apenas uma das hipóteses capazes de legitimar o ingresso. Havendo flagrante delito, acompanhado de perseguição contínua e fundadas razões anteriores à entrada, não é juridicamente indispensável a obtenção de consentimento. Também não se pretende justificar o ingresso apenas por se tratar de crime permanente. A legitimidade da diligência decorre, concretamente, da prévia visualização da possível entrega de objeto, da fuga repentina, do descumprimento da ordem de abordagem e da perseguição ininterrupta até o interior da residência, onde o acusado foi encontrado tentando destruir ou ocultar os elementos materiais do delito. Não incide, portanto, o entendimento jurisprudencial invocado pela Defesa relativo a ingressos baseados exclusivamente em denúncia anônima, mera suspeita ou fuga desacompanhada de outros elementos. No presente caso, havia circunstâncias objetivas anteriores e contemporâneas à entrada, individualmente descritas e confirmadas sob contraditório judicial. Desse modo, reconhecida a licitude da atuação policial originária e do ingresso autorizado pela hipótese constitucional de flagrante delito, não há prova ilícita antecedente capaz de contaminar os elementos subsequentes. Fica, por consequência, afastada a incidência do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada. Por esses fundamentos, afasto a preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes. Da alegada nulidade decorrente de agressão policial A Defesa afirma que o acusado sofreu agressões durante a prisão, tendo relatado, em interrogatório, que foi submetido a golpe conhecido como “mata-leão”, perdeu a consciência e recebeu socos dos policiais. Argumenta que os próprios agentes admitiram a ocorrência de embate físico, ao afirmarem que o acusado resistiu à prisão mediante socos e chutes e que foram necessárias técnicas de imobilização e uso de algemas. Invoca, ainda, o vídeo juntado no mov. 17.2, no qual seriam ouvidos gritos, choro e barulhos de pancadas. Com base no art. 5º, incisos III e XLIX, da Constituição Federal, sustenta que a violência policial contaminou o flagrante e as provas dele derivadas, requerendo o reconhecimento da nulidade e a consequente absolvição. A alegação igualmente não merece acolhimento. É incontroverso que o Estado deve assegurar a integridade física e moral das pessoas submetidas à prisão, sendo vedadas a tortura e qualquer forma de tratamento desumano ou degradante, na forma do art. 5º, incisos III e XLIX, da Constituição Federal. O uso da força pelos agentes públicos somente é admitido quando necessário, proporcional e destinado a superar resistência, impedir fuga ou preservar a segurança dos envolvidos. A violação dessas garantias pode acarretar a responsabilização civil, penal e administrativa dos agentes, além da invalidação da prova quando demonstrado que o elemento probatório foi obtido mediante violência, coação ou tratamento ilícito. Todavia, a declaração de nulidade exige demonstração concreta da agressão injustificada e da relação causal entre a violência e a obtenção da prova. A mera existência de contato físico durante prisão com resistência não permite concluir automaticamente pela ocorrência de abuso policial. No caso, o acusado afirmou em interrogatório que sofreu golpe de estrangulamento, perdeu a consciência em mais de uma ocasião e foi agredido pelos policiais. Em sentido contrário, os agentes Frantieres Pinto de Lima e Diego Marinho Buratti declararam que o acusado empreendeu fuga, desobedeceu à ordem de abordagem e resistiu à prisão mediante socos e chutes, circunstância que tornou necessária a utilização de técnicas de imobilização e algemas. A admissão do emprego de técnicas de imobilização não equivale ao reconhecimento da prática de agressão ilícita. Ao contrário, diante da resistência ativa atribuída ao acusado, o emprego moderado da força para contê-lo encontra amparo no art. 292 do Código de Processo Penal, desde que limitado ao necessário para executar a prisão e superar a resistência. Além disso, a narrativa defensiva não encontra confirmação segura nos demais elementos mencionados nos autos. A informante Ana Maria Aparecida Martins da Cunha, proprietária da residência e presente no local, confirmou que o acusado foi preso no banheiro, para onde havia se dirigido, mas não relatou ter presenciado as graves agressões descritas por ele. Conforme consignado na sentença anterior, embora o acusado tenha afirmado que perdeu a consciência mais de uma vez, a informante não mencionou violência policial dessa natureza. Quanto ao vídeo do mov. 17.2, a circunstância de serem ouvidos gritos, choro ou ruídos durante uma intervenção policial não permite, isoladamente, identificar a origem dos sons, a pessoa eventualmente atingida, a natureza da força empregada ou sua desnecessidade. Esse elemento deve ser apreciado em conjunto com a prova oral e com a dinâmica da prisão, especialmente a fuga, a tentativa de descarte das drogas e a resistência física narrada de maneira convergente pelos policiais. O precedente invocado pela Defesa, relativo ao HC 741.270/RJ, não se ajusta integralmente à hipótese. Naquele caso, a agressão era incontroversa, havia sido atestada por laudo de exame de integridade física e não existia relato de resistência por parte do acusado. Aqui, diversamente, a violência ilícita é controvertida, os policiais relataram resistência ativa e não foi indicado elemento pericial conclusivo que comprovasse lesões decorrentes de uso arbitrário ou desproporcional da força. De todo modo, ainda que eventual excesso policial devesse ser apurado em procedimento próprio, não haveria nulidade automática de toda a ação penal. Para que a agressão contamine a prova, é necessário que esta tenha sido produzida ou obtida como consequência direta da violência, a exemplo de confissão extorquida, indicação coercitiva do local do objeto ou entrega forçada. Na espécie, segundo a dinâmica acolhida a partir dos depoimentos judiciais, os policiais já haviam visualizado o comportamento indicativo de entrega de objeto, iniciado a perseguição e presenciado o acusado tentando descartar as substâncias no vaso sanitário. A apreensão das drogas, portanto, não decorreu de confissão, indicação ou colaboração obtida por coação física, mas da percepção direta dos agentes durante o acompanhamento do flagrante. Dessa forma, não há prova suficiente de que os policiais tenham empregado violência arbitrária ou desnecessária contra o acusado, tampouco de que a apreensão dos entorpecentes tenha sido produto de agressão ou coação ilegal. Por conseguinte, afasto a preliminar de nulidade decorrente de alegada agressão policial, sem prejuízo da apuração da conduta dos agentes pelas autoridades competentes caso surjam elementos concretos indicativos da prática de excesso. Diante do exposto, afasto, individualmente, todas as preliminares de ilicitude da busca pessoal, de ilegalidade do ingresso domiciliar e de nulidade decorrente de alegada agressão policial, alegadas pela Defesa. Reconhecida a licitude das diligências, não há falar em exclusão das provas ou contaminação dos elementos probatórios subsequentes, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Rejeito, consequentemente, o pedido de absolvição formulado com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, prosseguindo-se no exame do mérito da imputação. Mérito - materialidade A materialidade do crime está demonstrada por meio do Auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); Boletim de ocorrência (mov. 1.4); Termos de depoimento (movs. 1.5/1.8); Termo de interrogatório (movs. 1.9/1.10); Auto de apreensão (mov. 1.16); Auto de constatação provisória de droga (mov. 1.19); Imagens das apreensões (mov. 1.17); Relatório da autoridade policial (mov. 9.2); vídeo da abordagem (mov. 17.2); Laudo definitivo das substâncias entorpecentes (mov. 201.1) e pelos depoimentos prestados em juízo. Autoria Consta dos autos que no dia 08/06/2023, por volta das 16h10min, durante patrulhamento na rua Boris Ivan Prechlhak, bairro Horst Waldraff I, em União da Vitória/PR, a equipe da Polícia Militar, composta pelos policiais Frantieres Pinto de Lima e Diego Marinho Buratti, avistaram duas pessoas transitando, uma a pé e outra de bicicleta. Foi observado que o pedestre portava uma pochete e entregou um objeto branco ao ciclista. Ao perceberem a viatura, ambos fugiram em direções opostas. A equipe perseguiu o indivíduo com a pochete, que entrou em uma residência e tentou descartar objetos no vaso sanitário. Após abordagem, foram recuperadas seis porções de cocaína (2,7 g) e uma porção de maconha (32,5 g), destinadas ao comércio ilícito. Conforme relatado pelos policiais militares Frantieres Pinto de Lima e Diego Marinho Buratti, ambos em juízo, a equipe realizava patrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, quando avistou o acusado, a pé, portando uma pochete, e outro indivíduo de bicicleta. Os policiais observaram Luiz Eduardo entregando um invólucro branco ao ciclista. Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos empreenderam fuga em direções opostas. O acusado não acatou a ordem de abordagem, adentrando rapidamente uma residência, onde foi perseguido pelos policiais. No banheiro, Luiz Eduardo tentou descartar seis porções de cocaína e uma porção de maconha no vaso sanitário, além de danificar seu aparelho celular. Os policiais lograram êxito em recuperar as substâncias e conter o acusado, que resistiu à abordagem com socos e chutes (mov. 133 e 143). A proprietária da casa, Ana Maria Aparecida Martins da Cunha, confirmou que o acusado não residia no local, embora fosse seu amigo e estivesse ajudando a limpar o pátio naquele dia (mov. 188.2). A testemunha Rafaela Maiani de Ramos declarou não ter conhecimento dos fatos ou envolvimento do réu com tráfico de drogas (mov. 188.3). O próprio acusado, em interrogatório, negou a posse da cocaína, afirmando que a maconha era para uso pessoal, e alegou ter sido vítima de agressão policial durante a abordagem. No entanto, sua versão mostrou-se contraditória em relação ao depoimento prestado na fase policial, onde admitiu ter tentado se desfazer da droga ao perceber a presença dos policiais (mov. 188.1). O conjunto probatório, formado pelos depoimentos dos policiais, laudo pericial, auto de apreensão e demais elementos, revela que Luiz Eduardo trazia consigo e ocultava substâncias entorpecentes, em quantidade e circunstâncias incompatíveis com o uso pessoal. Ressalte-se que o local dos fatos é conhecido pela prática de tráfico, e o acusado foi flagrado realizando entrega de invólucro a terceiro, fugindo ao avistar a viatura, tentando se desfazer das drogas e danificando seu celular para evitar eventual perícia. Tais circunstâncias evidenciam a destinação das substâncias ao comércio ilícito. A versão dos policiais mostrou-se firme, coerente e harmônica, não havendo qualquer elemento que indique má-fé ou intenção de incriminar injustamente o réu. O depoimento da informante Ana Maria, aliás, corrobora a versão dos policiais. Segundo ela, o requerido fora preso quando estava no banheiro, local onde ele teria se dirigido justamente para destruir a droga no vaso sanitário. Note-se, ainda, não ter ela relatado qualquer violência policial quando da prisão. Enquanto o réu disse ter sido desacordado mais de uma vez pelos agentes, ela nada disse sobre tal postura. O laudo pericial confirmou que as substâncias apreendidas tratam-se de maconha (32,5 g) e cocaína (2,7g, divididas em seis porções), ambas de uso proscrito no Brasil. Assim, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente aos verbos nucleares do artigo 33 da Lei de Drogas, especialmente “transportar”, “trazer consigo” e “ocultar”, restando demonstrado o dolo na prática do crime. Não há dúvida razoável capaz de ensejar absolvição, tampouco elementos que permitam a desclassificação para o delito de porte para uso pessoal. A quantidade, forma de acondicionamento, local dos fatos, antecedentes do réu e circunstâncias da abordagem indicam, de forma inequívoca, a prática do tráfico ilícito de drogas. Destarte, a condenação em relação ao mencionado crime, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o denunciado Luiz Eduardo Leite Bento pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas processuais. Passa-se à individualização da pena. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. In casu, o réu possui mais de uma condenação transitada, sendo que uma delas (autos nº 4896-64.2011.8.16.0174 , mov. 7.1, p. 04), pode ser usada nesta fase, evitando-se o bis in idem. Por essa razão, exaspero a pena do agente em 01 (um) ano de reclusão e 100 dias-multa. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, não há circunstância excepcional a ser considerada. No caso, não há circunstância excepcional a ser considerada. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie em exame, a vítima não contribuiu para o delito. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, importa ressaltar que a quantidade e natureza da droga (2,7 gramas de cocaína e 32,35 gramas de maconha) não são excepcionais. Fixo a pena-base, nessa fase, no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes a serem consideradas. O réu é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas, consoante autos nº 0004060-36.2015.8.16.0174 (mov. 7.14, p. 08), impondo-se o agravamento da pena, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal em 01 ano de reclusão e 100 dias multa. Por essas razões, estabeleço a pena provisória em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias multas. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição. Ante a reincidência não há falar em aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Assim, fixo a pena em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias multas, cada dia multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime inicial de cumprimento Fixo o regime fechado para início cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, a , do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada e a reincidência do acusado. Da substituição da pena e do sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também inaplicável a suspensão da pena, ante a previsão do artigo 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porque ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado ou com a confirmação da sentença em 2º grau: a) expeça-se a guia para cumprimento da pena; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao TRE a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) no que tange às custas processuais, ante a precária situação financeira do réu, constatada nos autos, defiro a estes os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo, de consequência, a exigibilidade de dita verba, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se o réu, Ministério Público e Defesa. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 29 de agosto de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito

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