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0004696-97.2026.4.05.8308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 17ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004696-97.2026.4.05.8308 AUTOR: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DA NOBREGA BESARRIA - PE36315 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO DECISÃO João Carlos de Oliveira Carvalho, devidamente qualificado e representado, propõe ação em desfavor da UNIÃO requerendo "[...] Seja a presente demanda julgada inteiramente procedente para condenar a requerida na seguinte obrigação de fazer: reinserir o requerente nas atividades que o mesmo praticava, inclusive na quantidade de viagens que o servidor público exercia, já que o autor é o motorista lotado no campus Petrolina, responsável por tais atos administrativos. A requerida deve ainda ser condenada na obrigação de fazer: cessar atos de assédio moral de relegar o requerente a uma ociosidade forçada e/ou atividades que visem humilha-lo no ambiente de trabalho; [...]" (Id. 160966387). Atribui à causa o valor de R$ 18.917,04 (dezoito mil novecentos e dezessete reais e quatro centavos). O Juízo da 8.ª Vara Federal remete os autos a este Juízo da 17.ª Vara Federal, a fim de que seja aqui processado e julgado (Id. 171205369). Embargos de declaração (Id. 171462953). O recurso é rejeitado (Id. 178796626). É o relatório. DECIDO. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo da 8.ª Vara Federal a pretensão do autor "[...] qualificada pela resistência da Administração em reconhecer o direito alegado, amolda-se a entendimento esposado pelo TRF da 5ª Região, no qual foi destacada a incompetência dos Juizados Especiais Federais em hipóteses nas quais se pretende desconstituir ato administrativo federal que não se apresenta como de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal [...]" (Id. 171205369). Ocorre que, compulsando detidamente os autos, constata-se que a situação fática anunciada não se subsume ao entendimento empossado pelo TRF 5.ª Região, uma vez que inexiste neste feito indeferimento administrativo do pedido formulado. Em seus embargos de declaração - opostos em face da decisão que reconhece a incompetência do Juizado Especial -, sustenta o autor que "[...] O Juízo proferiu decisão de ID171205369 em que indicou que o requerente pretende anular ato administrativo, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, porém, data vênia, não indicou qual o ato administrativo objeto do requerimento de anulação; O embargante indicou na exordial que suas atividades laborais foram suprimidas, porém, não existiu um ato administrativo formal dessa supressão. Logo, a presente demanda, data vênia, notoriamente se caracteriza como uma típica ação de obrigação de fazer; A inicial é clara ao apresentar o relato fático da preterição do autor nas atividades de trabalho, logo, o ato ilegal combatido nessa demanda judicial está diretamente atrelado a um 'não fazer' por parte da administração pública, ao preterir o trabalho do servidor e gerar redução de vencimentos, adoecimento mental, e demais consequências narradas na inicial [...]" (Id. 171462953). Com efeito, inexiste neste processo qualquer ato administrativo passível de desconstituição, sendo certo que a apontada "resistência da Administração em reconhecer o direito alegado" equivale, na verdade, à própria pretensão resistida, imprescindível à caracterização do interesse de agir - a justificar o ajuizamento da ação -, não se revelando, pois, hipótese de incompetência dos Juizados Especiais. Portanto, em face do erro de premissa fática evidenciado, a partir do entendimento, equivocado, de que o pedido do autor foi administrativamente indeferido - o que não aconteceu -, e haja vista que a matéria aqui debatida é afeita ao Juizados Especiais Federais, carece este Juízo de competência para o processamento e julgamento desta causa. Assim, como falece competência a este Juízo, impõe-se seja suscitado conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (art. 108, I, "e", da Constituição Federal de 1988). Nessa ordem de considerações, SUSCITO o conflito negativo de competência (art. 66, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 108, I, "e", da Constituição Federal de 1988). Por via de arrastamento, EXPEÇA-SE ofício ao Exmo. Senhor Presidente do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, instruindo o expediente com os documentos necessários à prova do conflito (art. 953, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil). No mais, solicite-se a Sua Excelência que designe um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955, caput, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, CONFIRA-SE ciência desta decisão ao Juízo da 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. Intimem-se. Expedientes necessários.conc

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