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0004696-60.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso

    Processo 0004696-60.2026.8.26.0037 (processo principal 1010870-05.2025.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - R.T. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença referente a verba honorária a que foi condenada a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme se observa nos autos do processo principal, sendo certo que a dívida já está apurada, não tendo havido impugnação e não havendo mais questionamentos a serem feitos. Assim, homologo o cálculo do débito apresentado pelo exequente às fls. 25, no valor global de R$ 1.722,10, com data base de cálculo de 17/07/2026 . 2. Providencie a parte exequente peticionamento eletrônico e instauração de novo incidente processual, conforme determina o Comunicado Conjunto nº 1323/2018, indispensável para a posterior expedição de ofício requisitório em cumprimento ao parágrafo 3º, II, do artigo 535, do CPC. Deverão ser observadas as determinações contidas na Portaria nº 8.660 de 01/10/2012, Portaria nº 8.941 de 04/02/2014 e Portaria nº 9.095 de 17/12/2014 da E. Presidência do TJ/SP, e Comunicado nº 02/2014 e 01/2015 da DEPRE, bem como Comunicado Conjunto nº 2240/2019. Para correta instrução do incidente deverão ser anexados a planilha do cálculo homologado e a presente decisão. Observo que os honorários de sucumbência têm natureza remuneratória e caso a parte credora/beneficiária seja isenta de imposto de renda é obrigatório anexar a documentação comprobatória. Eventuais inconsistências na petição, ocasionarão o indeferimento do pedido, que deverá ser renovado. 3. Instaurado o Requisitório de Pequeno Valor, após quitação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico para transferência do numerário ao credor, intimando-se a parte exequente para manifestação quanto à satisfação de sua pretensão, no prazo de cinco dias, presumindo-se plenamente satisfeita em caso de inércia, hipótese em que será declarada a extinção do procedimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RODRIGO TITA (OAB 399414/SP)

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