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0004696-13.2011.8.22.0000

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Precatório TJRO · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0004696-13.2011.8.22.0000 REQUERENTES: FRANCISCO CAVALCANTE GUANACOMA, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO1462A, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830A, SUZANA LOPES DE OLIVEIRA, OAB nº RO2757A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO1673, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado as anotações dos CPF’s parciais encaminhados pelo juízo da execução e determinado que fosse novamente oficiado para encaminhar o CPF dos credores Acyr Ferreira De Morais, Fátima Da Silva Vasconcelos, Ivoneide Medeiros De Carvalho, José Marcio Alves De Souza, José Wagner V. De Andrade, Leonida Rachid Jaudy, Maria De Lurdes Da Silva Duarte, Paulo Roberto Otto Barbosa e Yasuyosky Ogsuko Chui. Em resposta, o juízo pondera que o Sindicato não apresentou os números de CPF dos credores, motivo pelo qual determinou o cancelamento do precatório expedido sem a devida indicação de CPF, por ausência de requisito essencial à sua validade. Assim, para cumprimento da ordem judicial, deve ser excluído os credores supracitados e permanecer os demais credores, com dados apresentados pelo juízo da execução. À contadoria da COGESP. Após, certifique o saldo disponível para pagamento. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cálculo de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ainda: a) Manifestar quanto aos pedidos de destaque de honorários contratuais, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços; b) O credor indicar os dados bancários de sua conta ou da conta de seu advogado que tenha poderes para receber o pagamento e dar quitação (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). c) O ente devedor informar se houve alguma espécie de pagamento, como superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade, à parte credora junto ao juízo da execução, bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão do devedor será considerada como ausência de pagamento. Não sendo apresentados os dados bancários, o crédito será disponibilizado ao juízo da execução. A anuência das partes com o valor calculado importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Se houver impugnação dos cálculos de liquidação, retornem os autos conclusos. Após a liquidação do feito, respeitada a ordem cronológica no sistema SAPRE, as partes e o juízo da execução serão informados sobre a quitação. Em seguida, arquive-se os autos. Porto Velho, 28 de agosto de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente

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