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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669796 Processo nº 0004695-98.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: IRENICE NOGUEIRA DOS SANTOS ALEX DEMANDADO(A): LA BELLE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DAS PRELIMINARES A demandada PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. informa que foi incorporada pela STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., requerendo a correspondente alteração do polo passivo. Os documentos societários juntados demonstram a sucessão empresarial, razão pela qual deve ser promovida a retificação cadastral, sem prejuízo da responsabilidade da sociedade sucessora pelas relações jurídicas anteriormente constituídas. Determino, portanto, que passe a constar no polo passivo STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., sucessora de PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. A fabricante suscita ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os alegados danos decorreriam de intervenção realizada por estabelecimento estranho à rede autorizada. A preliminar não merece acolhimento. A autora atribui à fabricante responsabilidade pela indisponibilidade das peças necessárias ao reparo de veículo ainda abrangido pela garantia contratual. A própria contestação reconhece a participação da engenharia da fabricante no diagnóstico, a solicitação dos componentes em garantia e a situação de back order. As referências defensivas a danos na pintura, avarias em emblemas e intervenção realizada por oficina estranha à rede autorizada não correspondem aos fatos discutidos nestes autos, que dizem respeito a ruídos no conjunto do volante e da suspensão, bem como à demora na conclusão do reparo executado pela concessionária demandada. A existência de falha e a extensão da responsabilidade constituem matérias de mérito, não afastando a pertinência subjetiva da fabricante. Além disso, fabricante e concessionária integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício do produto é solidária, podendo o consumidor acionar qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento. Nesse sentido: “Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício do produto é solidária, de modo que o consumidor pode acionar qualquer um dos coobrigados.” (STJ, REsp nº 1.640.789/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, decisão publicada em 30/06/2017. Consulta ao inteiro teor). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece a responsabilidade objetiva e solidária da fabricante e da concessionária, integrantes da cadeia produtiva, pelos danos decorrentes de vício em veículo. (TJPE, Apelação nº 0035487-04.2017.8.17.2001, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo, julgamento em 04/04/2024. Consulta no portal oficial do TJPE). As demandadas também suscitam a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial automotiva. A preliminar igualmente não prospera. A controvérsia relevante não exige a identificação técnica da origem do ruído nem a avaliação da situação atual do automóvel. O reparo foi concluído antes do ajuizamento, não havendo alegação de persistência do problema após a devolução do veículo. A questão submetida a julgamento consiste em verificar a demora na conclusão do reparo, a responsabilidade pela indisponibilidade dos componentes e os prejuízos decorrentes da permanência do automóvel na oficina. Tais circunstâncias podem ser examinadas mediante a prova documental já produzida. A simples alegação de necessidade de prova técnica não conduz, automaticamente, à incompetência do Juizado Especial. A extinção somente se justifica quando a perícia se mostra efetivamente indispensável à resolução do objeto litigioso e incompatível com os critérios da simplicidade, informalidade e celeridade. No caso, as próprias demandadas apresentaram os registros técnicos e administrativos referentes ao diagnóstico, à solicitação das peças, ao back order e à conclusão do reparo. Ademais, na audiência una, as partes informaram que não tinham outras provas documentais ou testemunhais a produzir, declararam que não se opunham ao julgamento antecipado e afirmaram tratar-se de matéria de direito (Id. 252620649, pág. 2). A manifestação posterior das próprias demandadas no sentido de dispensar outras provas afasta a alegação de indispensabilidade de perícia técnica. Rejeito, pois, as preliminares. MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto é objetiva e solidária, conforme os arts. 18 e 25, § 1º, do CDC, somente podendo ser afastada mediante demonstração de fato capaz de romper o nexo causal. A autora adquiriu da primeira demandada, em 12/07/2024, veículo novo Citroën C3 Live Pack 1.0, pelo valor de R$ 76.990,00, com garantia contratual de três anos. A documentação demonstra que, após apresentar ruído ao girar o volante, o veículo ingressou na concessionária em 03/02/2026. Na ocasião, foram realizados desmontagem da torre do amortecedor, lubrificação dos rolamentos e teste de rodagem, tendo o automóvel sido devolvido em 05/02/2026 (Id. 242526770, págs. 1-2). Diante da reincidência do ruído, o veículo foi novamente entregue à concessionária em 11/03/2026, conforme checklist juntado no Id. 242526771, pág. 1. A conclusão do reparo somente foi comunicada em 05/05/2026, conforme mensagem juntada no Id. 242526772, pág. 1. Embora a autora afirme que permaneceu sem o automóvel por 83 dias e, na manifestação às contestações, mencione 90 dias, as datas efetivamente comprovadas indicam período aproximado de 55 dias entre o segundo ingresso na oficina e a comunicação da conclusão do serviço. A inconsistência quanto à quantidade de dias não afasta o fato principal de que o reparo ultrapassou em aproximadamente 25 dias o prazo máximo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. As demandadas reconhecem que, após diagnóstico realizado com auxílio da engenharia da fabricante, foi identificada condição específica nos batentes dos amortecedores dianteiros, sendo recomendadas a substituição dos componentes e a aplicação de graxa siliconada. Reconhecem também que as peças foram solicitadas em 26/03/2026, entraram em situação de back order, sofreram retenção em posto fiscal e somente foram recebidas em 23/04/2026. Após a chegada dos componentes, ainda foi necessário aguardar a obtenção da graxa indicada pela engenharia. A indisponibilidade das peças, os entraves logísticos e a ausência do material necessário ao reparo integram o risco da atividade empresarial e não podem ser transferidos à consumidora. O art. 32 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessada a fabricação ou importação do produto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso envolvendo veículo novo que permaneceu 54 dias na oficina à espera de peças, assentou que o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC não limita a responsabilidade do fornecedor pelos danos materiais comprovadamente suportados pelo consumidor. A indenização deve abranger os prejuízos materiais causalmente vinculados ao vício durante todo o período de indisponibilidade, inclusive aqueles verificados nos primeiros 30 dias destinados ao reparo. Nesse sentido: “Uma vez judicialmente reconhecida a existência do vício do produto, a indenização deverá abranger todos os prejuízos comprovadamente sofridos pelo consumidor.” (STJ, REsp nº 1.935.157/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN de 29/04/2025. Consulta ao inteiro teor do acórdão; notícia oficial do julgamento). O Tribunal de Justiça de Pernambuco também possui precedente diretamente aplicável à matéria, reconhecendo que a extrapolação do prazo de 30 dias para reparo de veículo novo configura falha na prestação do serviço e que a concessionária responde solidariamente pelos danos decorrentes do vício. (TJPE, Apelação nº 0002247-67.2014.8.17.0210, Rel. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito, julgamento em 01/12/2025. Consulta no Informativo de Jurisprudência do TJPE, edição nº 12/2025). As demandadas afirmam que o veículo poderia ter sido utilizado enquanto se aguardavam os componentes e que sua permanência na concessionária teria decorrido de escolha da autora. Contudo, não apresentaram documento demonstrando que a consumidora tenha sido expressamente informada de que poderia retirar o automóvel e utilizá-lo com segurança até a chegada das peças. Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que o veículo foi recebido pela concessionária para diagnóstico e reparo, sendo a autora comunicada de que o bem estava pronto apenas em 05/05/2026. Diante dos elementos mínimos apresentados pela consumidora, incumbia às demandadas demonstrar que o automóvel foi efetivamente colocado à sua disposição antes da conclusão do conserto, bem como que houve informação clara e segura acerca da possibilidade de utilização do bem. As demandadas, entretanto, não se desincumbiram desse ônus. Está, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. Dos danos materiais A autora pretende o ressarcimento de R$ 654,14, sendo R$ 226,94 relativos a corridas de transporte por aplicativo e R$ 427,20 correspondentes aos pagamentos efetuados à locadora responsável pelo veículo reserva. Os comprovantes juntados nos Ids. 242526773 e 242526774 demonstram a utilização de transporte por aplicativo durante o período em que o veículo permaneceu na concessionária. A despesa possui nexo direto com a indisponibilidade do automóvel, especialmente porque, nos primeiros dias posteriores ao ingresso na oficina, a autora ainda não dispunha de veículo reserva. A responsabilidade pelos prejuízos materiais não se restringe ao período posterior ao prazo de 30 dias. Como reconhecido pelo STJ no REsp nº 1.935.157/MT, demonstrados o vício, o desembolso e o nexo causal, a reparação abrange os prejuízos suportados durante todo o período de indisponibilidade do produto. É devido, portanto, o ressarcimento de R$ 226,94. Solução diversa deve ser adotada quanto aos R$ 427,20 pagos à locadora. O contrato juntado no Id. 242526775 registra a contratação de motorista adicional e proteções complementares, enquanto as diárias principais foram suportadas pela assistência da fabricante. Embora estejam comprovados os pagamentos de R$ 149,25 e R$ 277,95, a autora não demonstrou que tais despesas eram obrigatórias para a utilização do veículo reserva ou que foram exigidas pelas demandadas. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente a natureza e a necessidade do prejuízo material cuja reparação pretende. Não comprovado que os serviços adicionais constituíam consequência necessária da falha das demandadas, o pedido de ressarcimento de R$ 427,20 deve ser rejeitado. Dos danos morais O descumprimento do prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC, isoladamente considerado, não conduz automaticamente à configuração do dano moral. É necessário examinar as circunstâncias concretas e verificar se a falha ultrapassou os transtornos ordinários da relação contratual. No caso, o episódio excedeu o mero inadimplemento ou aborrecimento cotidiano. A autora adquiriu veículo novo e, durante o período de garantia, precisou retornar à concessionária em razão da reincidência de ruído no conjunto do volante e da suspensão. O automóvel permaneceu na oficina por aproximadamente 55 dias, período superior ao legalmente admitido, em razão da indisponibilidade das peças e dos materiais necessários ao reparo. Embora tenha sido disponibilizado veículo reserva durante parte do período, o contrato da locadora registra sua retirada em 19/03/2026 e devolução em 11/04/2026, enquanto o automóvel da autora somente ficou pronto em 05/05/2026. A alegação defensiva de que o veículo reserva teria permanecido disponível até 06/05/2026 não foi acompanhada de contrato de prorrogação ou outro documento capaz de afastar as datas registradas pela própria locadora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração do dano moral quando o adquirente de veículo novo necessita retornar diversas vezes à concessionária para reparos, frustrando a legítima expectativa de uso regular e seguro do bem. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.844.433/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe de 15/10/2021. Consulta na Pesquisa Pronta do STJ). O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso de veículo novo cujo reparo ultrapassou o prazo do art. 18, § 1º, do CDC, também reconheceu que a privação prolongada do bem e a deficiência do atendimento configuram dano moral indenizável. (TJPE, Apelação nº 0002247-67.2014.8.17.0210, Rel. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito, julgamento em 01/12/2025. Consulta no Informativo de Jurisprudência do TJPE, edição nº 12/2025). A demora relevante na conclusão do reparo, a reincidência do problema, a indisponibilidade de veículo novo e a ausência de solução substitutiva durante parte considerável do período ocasionaram transtornos que excedem o mero dissabor. Configurado o dano moral, a indenização deve observar a extensão do prejuízo, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica, sem proporcionar enriquecimento sem causa. À vista das circunstâncias do caso, especialmente porque o reparo foi concluído, não houve perda definitiva do veículo e a autora dispôs de automóvel reserva durante parte do período, reputo adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO para que passe a constar STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., sucessora de PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, JULGO: a) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, oportunidade em que CONDENO SOLIDARIAMENTE LA BELLE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 226,94 (duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; b) IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO da quantia de R$ 427,20 (quatrocentos e vinte e sete reais e vinte centavos), relativa aos serviços adicionais vinculados ao veículo reserva; c) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, oportunidade em que CONDENO SOLIDARIAMENTE LA BELLE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Em consequência, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão. P.R.I. Petrolina-PE, 27 de agosto de 2026. Juiz de Direito