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TJSP · Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
Processo 0004695-91.2026.8.26.0161 (processo principal 1014648-67.2023.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Aparecido dos Santos - Vistos. 1) A título de emenda à petição inicial, providencie a parte exequente a juntada de comprovante de citação a ser extraído dos autos principais, bem como planilha de cálculos completa, salientando que nos termos dos artigos 523 e 524, do Código de Processo Civil, cabe a parte exequente apresentar a memória atualizada e discriminada do débito. 2) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do montante das prestações vencidas até a sentença, levando-se em consideração a sucumbência recursal (Súmula 111 do STJ e artigo 85, §11 do Código de Processo Civil). 3) Solicito a imediata implantação do benefício concedido ao(a) autor(a)Jose Aparecido dos Santos, CPF: 16783602877, RG: 24283587, a partir do recebimento desta decisão que, assinada eletronicamente, servirá como ofício, do benefício AUXÍLIO-ACIDENTE no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, cuja DIB foi estabelecida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 637.286.351-4, ou seja, 26/12/2021 (fls. 20). Cópia da presente decisão assinada eletronicamente servirá como ofício para direto encaminhamento pelo exequente ao INSS (SADJ - Seção de atendimento de demandas judiciais de Santo André - GEX ABCD - e-mail: sadj.gexabcd@inss.gov.br), com comprovação do protocolo nos autos. 4) Com a notícia da implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentação da planilha de cálculos. 5) Regularizados, intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)
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