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TJPR · 2ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004695-69.2022.8.16.0045 Processo: 0004695-69.2022.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$14.321,98 Exequente(s): TOMÁS ANTÔNIO MANCHINI Executado(s): Felipe Alves Fragoso SENTENÇA 1. Depreende-se dos autos que as partes lograram realizar acordo quanto ao débito discutido neste processo. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro nos arts. 487, III, b, e 924, III, do Código de Processo Civil. 3. As custas processuais remanescentes[1] ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. As demais custas processuais, isto é, referentes aos atos anteriores à presente decisão, serão distribuídas nos termos do acordo ou, inexistindo previsão, consoante determinado no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO ANTES DA SENTENÇA. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES. O art. 90, § 3º do CPC/15, visando estimular a solução consensual dos conflitos, dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes quando as partes transacionarem antes de proferida sentença. Custas remanescentes são aquelas que são aferidas para baixa do processo. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70077635282, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 24-05-2018) (grifou-se)
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