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0004695-20.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0004695-20.2025.8.26.0002 (processo principal 1076669-37.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.S.F. - D.S.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita pelo rito da prisão referente ao período de 01/2025 em diante (fls. 11). O executado, intimado pessoalmente (fls. 55), manteve-se inerte (fls. 58). Às fls. 70/71 foi determinada a expedição do mandado de prisão (fls. 82/83). Sobreveio habilitação do executado (fls. 85/88) apresentando impugnação alegando que os autos principais se encontram em curso e sustentando adimplência quando ao débito devido. Requer a revogação do mandado de prisão. Juntou comprovantes de pagamento (fls. 99/131). A exequente manifestou-se às fls. 135/138 impugnando, em sede de preliminar, a gratuidade processual requerida pelo executado e intempestividade da manifestação. Afirma, ainda, que os comprovantes apresentados se encontram em nome de terceiros e pagos antes da fixação dos alimentos. Discorda do contramandado de prisão, eis que o executado permanece inadimplente. Parecer do MP às fls. 141/142. Feito este breve relato, verifico, inicialmente, que a parte exequente impugnou o pedido de concessão doos benefícios da gratuidade processual feito pelo executado. Desse modo, nos termos do artigo 99, §2º/NCPC, determino que o devedor comprove que preenche os pressupostos para concessão, trazendo aos autos documentos comprobatórios de que faz jus à concessão do benefício. No mais, rejeito parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, eis que preclusa. Ademais, constam nos autos comprovantes de pagamento de fls. 99/113 como destinatário pessoa estranha à lide (Severino). No que toca aos pagamentos de fls. 114/118 e 120, estes correspondem na maioria a período anterior ao executado, apenas os relativos à execução comportam abatimento. Ora, o título é certo, líquido e exigível, considerando que os alimentos foram fixados conforme fls. 09/10 e são devidos à partir da citação nos autos principais. Contudo, a fim de se evitar enriquecimento ílicito, apresente o exequente a planilha de débito atualizada descontando-se os valores efetivamente pagos e que correspondem ao período exequendo. No mais, junte aos autos a cópia da sentença definitiva, com a certidão de trânsito em julgado em que foi fixada a obrigação alimentar, e a certidão do Oficial de Justiça que comprova a citação nos autos principais do requerido. Após, dê-se vista ao executado para quitação da dívida. No mais, indefiro a expedição do contramandado de prisão, considerando a inadimplência do devedor. Int. - ADV: HUGO DA SILVA PINHO (OAB 393295/SP), GUILHERME GOMES DE OLIVEIRA (OAB 473460/SP)

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