Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0004695-20.2025.8.26.0002 (processo principal 1076669-37.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.S.F. - D.S.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita pelo rito da prisão referente ao período de 01/2025 em diante (fls. 11). O executado, intimado pessoalmente (fls. 55), manteve-se inerte (fls. 58). Às fls. 70/71 foi determinada a expedição do mandado de prisão (fls. 82/83). Sobreveio habilitação do executado (fls. 85/88) apresentando impugnação alegando que os autos principais se encontram em curso e sustentando adimplência quando ao débito devido. Requer a revogação do mandado de prisão. Juntou comprovantes de pagamento (fls. 99/131). A exequente manifestou-se às fls. 135/138 impugnando, em sede de preliminar, a gratuidade processual requerida pelo executado e intempestividade da manifestação. Afirma, ainda, que os comprovantes apresentados se encontram em nome de terceiros e pagos antes da fixação dos alimentos. Discorda do contramandado de prisão, eis que o executado permanece inadimplente. Parecer do MP às fls. 141/142. Feito este breve relato, verifico, inicialmente, que a parte exequente impugnou o pedido de concessão doos benefícios da gratuidade processual feito pelo executado. Desse modo, nos termos do artigo 99, §2º/NCPC, determino que o devedor comprove que preenche os pressupostos para concessão, trazendo aos autos documentos comprobatórios de que faz jus à concessão do benefício. No mais, rejeito parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, eis que preclusa. Ademais, constam nos autos comprovantes de pagamento de fls. 99/113 como destinatário pessoa estranha à lide (Severino). No que toca aos pagamentos de fls. 114/118 e 120, estes correspondem na maioria a período anterior ao executado, apenas os relativos à execução comportam abatimento. Ora, o título é certo, líquido e exigível, considerando que os alimentos foram fixados conforme fls. 09/10 e são devidos à partir da citação nos autos principais. Contudo, a fim de se evitar enriquecimento ílicito, apresente o exequente a planilha de débito atualizada descontando-se os valores efetivamente pagos e que correspondem ao período exequendo. No mais, junte aos autos a cópia da sentença definitiva, com a certidão de trânsito em julgado em que foi fixada a obrigação alimentar, e a certidão do Oficial de Justiça que comprova a citação nos autos principais do requerido. Após, dê-se vista ao executado para quitação da dívida. No mais, indefiro a expedição do contramandado de prisão, considerando a inadimplência do devedor. Int. - ADV: HUGO DA SILVA PINHO (OAB 393295/SP), GUILHERME GOMES DE OLIVEIRA (OAB 473460/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.