Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004693-66.2025.8.26.0223/SP
EXECUTADO: STEFANY RODRIGUES DE OLIVEIRA PICIRILO
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP525836)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Manifeste-se o exequente acerca da petição da executada (evento 27), no prazo de 10 (dez) dias e, após, tornem os autos conclusos.
Para o levantamento dos valores penhorados, que totalizam R$ 986,53, deverá a parte exequente juntar aos Formulário MLE devidamente preenchido com seus dados bancários.
Intime-se.
2026-08-26 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004693-66.2025.8.26.0223/SP
EXECUTADO: STEFANY RODRIGUES DE OLIVEIRA PICIRILO
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP525836)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 81, DOC1.
A executada apresenta nova petição reiterando as alegações de nulidade da citação e de ilegitimidade passiva decorrente de suposta fraude praticada por terceiros, requerendo, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos atos executivos.
Todavia, verifica-se que as matérias suscitadas já foram integralmente apreciadas na decisão proferida no evento 77, DOC1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação realizada no processo de conhecimento e afastando, na estreita via eleita, a alegação de ilegitimidade passiva, por demandar dilação probatória incompatível com o incidente.
A petição apresentada não traz fatos novos ou documentos aptos a modificar as conclusões anteriormente adotadas, limitando-se a reproduzir argumentos já examinados por este juízo, o que inviabiliza nova apreciação da matéria.
Também não há fundamento para suspensão dos atos executivos ou impedimento do levantamento dos valores constritos, ausentes elementos que justifiquem a revisão da decisão já proferida.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela executada, mantendo integralmente a decisão do evento 77, DOC1, observando-se que eventual irresignação deverá ser deduzida por meio do recurso cabível e pela via processual adequada, não se prestando a presente petição à rediscussão de matéria já decidida.
Intime-se.
Guarujá, 24 de agosto de 2026.
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