Publicações do processo

Processo 0004693-66.2025.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004693-66.2025.8.26.0223/SP EXECUTADO: STEFANY RODRIGUES DE OLIVEIRA PICIRILO ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP525836) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição da executada (evento 27), no prazo de 10 (dez) dias e, após, tornem os autos conclusos. Para o levantamento dos valores penhorados, que totalizam R$ 986,53, deverá a parte exequente juntar aos Formulário MLE devidamente preenchido com seus dados bancários. Intime-se.

2026-08-26 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004693-66.2025.8.26.0223/SP EXECUTADO: STEFANY RODRIGUES DE OLIVEIRA PICIRILO ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP525836) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 81, DOC1. A executada apresenta nova petição reiterando as alegações de nulidade da citação e de ilegitimidade passiva decorrente de suposta fraude praticada por terceiros, requerendo, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos atos executivos. Todavia, verifica-se que as matérias suscitadas já foram integralmente apreciadas na decisão proferida no evento 77, DOC1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação realizada no processo de conhecimento e afastando, na estreita via eleita, a alegação de ilegitimidade passiva, por demandar dilação probatória incompatível com o incidente. A petição apresentada não traz fatos novos ou documentos aptos a modificar as conclusões anteriormente adotadas, limitando-se a reproduzir argumentos já examinados por este juízo, o que inviabiliza nova apreciação da matéria. Também não há fundamento para suspensão dos atos executivos ou impedimento do levantamento dos valores constritos, ausentes elementos que justifiquem a revisão da decisão já proferida. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela executada, mantendo integralmente a decisão do evento 77, DOC1, observando-se que eventual irresignação deverá ser deduzida por meio do recurso cabível e pela via processual adequada, não se prestando a presente petição à rediscussão de matéria já decidida. Intime-se. Guarujá, 24 de agosto de 2026.

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