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0004692-90.2013.8.14.0076

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004692-90.2013.8.14.0076 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ/PA. APELANTE: VALDIR CARDOSO CARNEIRO APELADA: ARYANE DA SILVA SARAIVA CARNEIRO RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PARTILHA DO IMÓVEL INDICADO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MEAÇÃO E DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, no âmbito da dissolução do casamento e da partilha de bens, incluiu na divisão patrimonial um imóvel e impôs ao apelante o pagamento de R$ 10.000,00 à apelada, correspondente à meação relativa a um veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a alegada insuficiência de prova acerca da propriedade e das características do imóvel é suficiente para afastá-lo da partilha; e (ii) determinar se veículo documentalmente registrado em nome de terceiro pode integrar a partilha do casal e fundamentar a imposição de pagamento correspondente à suposta meação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento comunicam-se, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges, conforme os arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. 4. A alegação recursal de insuficiência da prova relativa ao imóvel indicado desde a petição inicial como adquirido na constância do casamento não justifica a reforma da sentença quando o recorrente não apresenta documento ou elemento concreto capaz de infirmar a situação patrimonial reconhecida na origem. 5. A ausência de contestação não conduz automaticamente à procedência do pedido nem exonera a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, mas a mera impugnação da suficiência probatória, desacompanhada de elementos que indiquem que o imóvel não integrava o patrimônio do casal, não basta para afastar a partilha reconhecida na sentença. 6. A partilha decorrente da dissolução do casamento deve recair sobre o patrimônio comum dos cônjuges, razão pela qual bem documentalmente registrado em nome de terceiro não pode fundamentar direito de meação ou compensação financeira sem elementos suficientes que demonstrem que, apesar do registro, efetivamente integrava o patrimônio do casal. 7. O documento apresentado pelo apelante demonstra que o veículo está registrado em nome de terceiro estranho à relação processual, sem prova suficiente de que o automóvel tenha sido adquirido pelo casal. 8. A utilização do veículo pela família ou sua permanência na posse do apelante não caracteriza, por si só, sua integração ao patrimônio comum e não autoriza a imposição de pagamento correspondente à suposta meação. 9. O parcial provimento da apelação impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal por ausência dos pressupostos previstos no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de insuficiência probatória, desacompanhada de elemento concreto capaz de infirmar a integração de imóvel ao patrimônio do casal reconhecida na origem, não justifica sua exclusão da partilha. 2. A partilha decorrente da dissolução do casamento não alcança bem documentalmente registrado em nome de terceiro quando inexistem elementos suficientes que demonstrem sua efetiva aquisição pelo casal. 3. A mera utilização familiar ou posse de veículo registrado em nome de terceiro não caracteriza patrimônio comum nem fundamenta direito de meação ou correspondente compensação financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.658 e 1.660, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 0006768-40.2012.8.14.0006, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 19.04.2021, pub. 11.05.2021; TJMG, AC nº 1.0629.16.002950-6/001, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 12.11.2021, pub. 19.11.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDIR CARDOSO CARNEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará/PA, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por ARYANE DA SILVA SARAIVA CARNEIRO. O Juízo de origem, por meio da sentença de ID 19713015, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, decretando o divórcio das partes, estabelecendo a guarda unilateral dos filhos em favor da genitora e fixando os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos mensais do requerido, além de determinar a partilha dos bens. No tocante à partilha, atribuiu à autora o imóvel situado no Canal São Joaquim, margem esquerda, nº 53-A, Bairro Mangueirão, Belém/PA, juntamente com os bens que o guarnecem, e ao requerido o imóvel situado no mesmo Canal São Joaquim, margem esquerda, então indicado como s/nº, também com os respectivos bens móveis. Quanto ao veículo Mitsubishi L200, placa JQE-3848, determinou o pagamento, pelo requerido à autora, da quantia de R$ 10.000,00, correspondente à parcela que lhe caberia sobre o bem. Inconformado, VALDIR CARDOSO CARNEIRO interpôs recurso de apelação (ID 19713021). Em suas razões, insurge-se contra a partilha do imóvel localizado no Canal São Joaquim, nº 53-A, sustentando, em síntese, a ausência de prova de sua aquisição pelo casal, bem como de elementos suficientes à individualização do bem. Argumenta que a revelia não afasta o ônus da autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Questiona, ainda, a inclusão do veículo Mitsubishi L200 na partilha, afirmando que o automóvel pertence a seu irmão e que teria sido apenas cedido ao casal para utilização durante a convivência, juntando, para tanto, documento do veículo em nome de terceiro (ID 19713030). Sustenta, por fim, não possuir condições financeiras de arcar com as custas e os honorários advocatícios, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, postula a reforma da sentença para excluir da partilha o imóvel situado no Canal São Joaquim, nº 53-A, e o veículo Mitsubishi L200. A apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 19713032, deixando, contudo, transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão nos autos em ID 19713034. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 22781122, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para que fosse excluído da partilha o veículo Mitsubishi L200, mantendo-se a sentença quanto ao imóvel objeto da insurgência recursal. Em Despacho (ID 26773628) foi oportunizado às partes manifestação acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Decorrido inicialmente o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 27451554, a apelada apresentou, posteriormente, petição de ID 30152776, manifestando interesse na autocomposição e requerendo a remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau. Diante disso, por decisão de ID 32881778, determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Conforme Termo de Audiência de ID 33696164, realizada a sessão de conciliação em 10/02/2026, registrou-se a presença da apelada, acompanhada de sua advogada, e a ausência do apelante e de suas patronas, restando inviabilizada a autocomposição. Na sequência, a apelada apresentou manifestação de ID 34812050, na qual se insurgiu contra as pretensões recursais, defendendo a manutenção da sentença quanto à partilha dos bens e impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Por despacho de ID 38871303, esta Relatoria, considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, determinou a intimação do apelante para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentação pertinente. Em cumprimento à determinação, o apelante apresentou manifestação de ID 39246468, anexando a documentação a fim de comprovar a hipossuficiência. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência faz jus à gratuidade da justiça, sendo certo que o pedido pode ser formulado em sede recursal. No caso, diante da ausência inicial de elementos suficientes à aferição da alegada hipossuficiência, esta Relatoria, por meio do despacho de ID 38871303, determinou a intimação do apelante para comprovar sua situação econômica. Em cumprimento à determinação, o recorrente apresentou manifestação de ID 39246468, acompanhada de contracheque (ID 39246469), contrato particular de confissão e novação de dívida firmado junto ao Banpará (ID 39246470) e extrato bancário (ID 39246471). Nesse contexto, considerando os elementos concretos apresentados e inexistindo prova suficiente capaz de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural, entendo demonstrada, para os fins processuais, a impossibilidade de suportar os encargos do processo sem comprometimento de sua subsistência. Assim, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à partilha do imóvel situado no Canal São Joaquim, margem esquerda, nº 53-A, Bairro Mangueirão, Belém/PA, bem como à obrigação imposta ao apelante de pagar à apelada a quantia de R$ 10.000,00, relativa ao veículo Mitsubishi L200, placa JQE-3848. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. Quanto ao imóvel situado no Canal São Joaquim, nº 53-A, não se mostram suficientes os argumentos apresentados pelo apelante para afastar a partilha estabelecida na sentença. Com efeito, desde a petição inicial, a autora incluiu o referido bem entre aqueles que teriam sido adquiridos na constância do casamento, indicando sua localização e valor. Embora o apelante sustente, em sede recursal, que não teria sido apresentada documentação suficiente acerca da propriedade e das características do imóvel, não trouxe aos autos qualquer documento ou elemento concreto capaz de infirmar a situação patrimonial reconhecida na origem, limitando-se a apontar a insuficiência da prova produzida pela autora. É certo que a ausência de contestação não conduz, por si só, à procedência do pedido, nem dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Todavia, no caso concreto, a alegação recursal de insuficiência probatória, desacompanhada de qualquer elemento que indique que o imóvel não integrava o patrimônio do casal, mostra-se insuficiente para justificar a reforma da sentença. Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à partilha dos imóveis, não havendo elementos suficientes para acolher a pretensão recursal nesse ponto. Diversa, contudo, é a situação do veículo Mitsubishi L200, placa JQE-3848. A sentença determinou que o apelante pagasse à apelada a quantia de R$ 10.000,00, correspondente à parcela que lhe caberia relativamente ao referido automóvel. Ocorre que, ao interpor o recurso, o apelante apresentou o documento de ID 19713030, do qual consta que o veículo está registrado em nome de Vanildo Nobre Carneiro, terceiro estranho à relação processual, sustentando que o automóvel pertenceria a seu irmão e apenas teria sido disponibilizado para utilização pelo casal. Nesse particular, a documentação apresentada revela circunstância objetiva que impede a manutenção da obrigação estabelecida na sentença. A partilha decorrente da dissolução do casamento deve recair sobre o patrimônio comum dos cônjuges, não sendo possível impor compensação financeira fundada na meação de bem cuja titularidade documental pertence a terceiro, sem elementos suficientes que demonstrem que, apesar do registro, o automóvel efetivamente integrava o patrimônio do casal. Nesse sentido, esta 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decidiu: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...] PARTILHA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. [...] O imóvel que se encontra registrado em nome de terceiros não pode ser partilhado em juízo, devendo eventual mudança de posse ou propriedade ser discutida em ação própria e com a participação da pessoa cujo nome [consta no registro]. (TJPA, AC nº 0006768-40.2012.8.14.0006, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 19/04/2021, publicado em 11/05/2021). (grifo nosso). Em igual sentido, em hipótese envolvendo especificamente ação de divórcio, partilha e veículos, já se decidiu: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. VEÍCULOS NÃO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em uma ação de partilha, não é possível determinar a divisão de bens registrados em nome de terceiros. Assim, impossível a partilha do imóvel registrado em nome de pessoa estranha à lide. Além disso, inviável partilhar os veículos indicados, tendo em conta que esses não integravam o patrimônio do casal à época da dissolução da sociedade conjugal. (TJMG, AC nº 1.0629.16.002950-6/001, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 12/11/2021, pub. 19/11/2021). (grifo nosso). Ressalto ainda que, a mera circunstância de o veículo ter sido utilizado pela família ou permanecer na posse do apelante não é suficiente, por si só, para caracterizá-lo como patrimônio comum e justificar a imposição do pagamento correspondente à sua suposta meação. Desse modo, existindo prova documental da titularidade do veículo por terceiro e não havendo elementos suficientes que demonstrem aquisição pelo casal, não se mostra possível reconhecer direito de meação sobre o automóvel e, consequentemente, impor ao apelante o pagamento de R$ 10.000,00 à apelada a título de compensação patrimonial. Nesse ponto, portanto, assiste razão ao recorrente, em consonância com o parecer do Ministério Público de 2º Grau, devendo ser reformada a sentença para afastar a obrigação relativa ao veículo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, exclusivamente para afastar a obrigação imposta ao apelante de pagar à apelada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao veículo Mitsubishi L200, placa JQE-3848, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à partilha dos bens imóveis. DEFIRO ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por não estarem presentes os pressupostos do art. 85, § 11, do CPC. Advirtam-se as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora

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