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TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004692-76.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA, na qual suscita, em síntese: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento da prescrição quinquenal; (iii) o reconhecimento de excesso de execução; (iv) a suspensão do feito diante da alegada inexistência de bens penhoráveis; (v) a vedação à realização de medidas constritivas patrimoniais; e (vi) a designação de audiência de conciliação. Decido. Inicialmente, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita, diante da assistência prestada pela Defensoria Pública e da presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem alteração de sua capacidade econômica. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. A alegação de prescrição não procede. Embora a executada sustente que os débitos originários remontam ao ano de 2005, o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, fundada em título executivo judicial regularmente constituído. A discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança referente à relação jurídica originária encontrava-se adstrita à fase de conhecimento, não sendo possível rediscuti-la nesta etapa processual. A pretensão executiva decorre do título judicial formado nos autos, inexistindo demonstração de ocorrência da prescrição da própria pretensão executória. Também não prospera a alegação de excesso de execução. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso concreto, a impugnante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da excessividade do montante executado, sem apresentar memória de cálculo, tampouco indicar precisamente qual seria o valor efetivamente devido, circunstância que impede o conhecimento da insurgência sob esse fundamento. Igualmente não merece acolhimento o pedido de suspensão da execução. A mera afirmação de inexistência de bens penhoráveis não constitui matéria apta a ensejar o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. A suspensão prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil decorre da efetiva constatação, no curso da execução, de que foram infrutíferas as diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, não sendo suficiente a simples declaração unilateral do executado. Eventual incidência do referido dispositivo será apreciada oportunamente, caso frustradas as medidas executivas cabíveis. Pela mesma razão, não há fundamento para impedir, de forma preventiva e abstrata, a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD ou outros meios executivos legalmente previstos. Caso venha a ocorrer eventual constrição sobre bens ou valores legalmente impenhoráveis, poderá a executada valer-se dos meios processuais adequados para demonstrar a natureza protegida do patrimônio atingido. Por fim, o interesse manifestado na autocomposição não impõe, por si só, a designação de audiência de conciliação, especialmente em fase de cumprimento de sentença, podendo as partes formular proposta de acordo a qualquer tempo, independentemente de designação de ato específico. Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada. No mais, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo hígido o título executivo judicial e determinando o regular prosseguimento dos atos executivos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004692-76.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA, na qual suscita, em síntese: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento da prescrição quinquenal; (iii) o reconhecimento de excesso de execução; (iv) a suspensão do feito diante da alegada inexistência de bens penhoráveis; (v) a vedação à realização de medidas constritivas patrimoniais; e (vi) a designação de audiência de conciliação. Decido. Inicialmente, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita, diante da assistência prestada pela Defensoria Pública e da presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem alteração de sua capacidade econômica. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. A alegação de prescrição não procede. Embora a executada sustente que os débitos originários remontam ao ano de 2005, o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, fundada em título executivo judicial regularmente constituído. A discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança referente à relação jurídica originária encontrava-se adstrita à fase de conhecimento, não sendo possível rediscuti-la nesta etapa processual. A pretensão executiva decorre do título judicial formado nos autos, inexistindo demonstração de ocorrência da prescrição da própria pretensão executória. Também não prospera a alegação de excesso de execução. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso concreto, a impugnante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da excessividade do montante executado, sem apresentar memória de cálculo, tampouco indicar precisamente qual seria o valor efetivamente devido, circunstância que impede o conhecimento da insurgência sob esse fundamento. Igualmente não merece acolhimento o pedido de suspensão da execução. A mera afirmação de inexistência de bens penhoráveis não constitui matéria apta a ensejar o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. A suspensão prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil decorre da efetiva constatação, no curso da execução, de que foram infrutíferas as diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, não sendo suficiente a simples declaração unilateral do executado. Eventual incidência do referido dispositivo será apreciada oportunamente, caso frustradas as medidas executivas cabíveis. Pela mesma razão, não há fundamento para impedir, de forma preventiva e abstrata, a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD ou outros meios executivos legalmente previstos. Caso venha a ocorrer eventual constrição sobre bens ou valores legalmente impenhoráveis, poderá a executada valer-se dos meios processuais adequados para demonstrar a natureza protegida do patrimônio atingido. Por fim, o interesse manifestado na autocomposição não impõe, por si só, a designação de audiência de conciliação, especialmente em fase de cumprimento de sentença, podendo as partes formular proposta de acordo a qualquer tempo, independentemente de designação de ato específico. Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada. No mais, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo hígido o título executivo judicial e determinando o regular prosseguimento dos atos executivos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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