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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0004692-31.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.O.L. - Vistos. 1- O requerido formulou, na própria contestação, pedido de regulamentação da convivência paterna com a menor, requerendo, subsidiariamente, que tal pretensão fosse recebida como pedido contraposto ou reconvenção. Contudo, o pedido não comporta conhecimento nestes autos. Inicialmente, observa-se que não foi apresentada reconvenção na forma prevista pelo art. 343 do Código de Processo Civil, tendo o requerido apenas deduzido pretensão autônoma no bojo da contestação. Assim, inexiste pedido reconvencional regularmente formulado a ser apreciado. 2- De todo modo, ainda que assim não fosse, a pretensão seria inadmissível. Com efeito, a presente demanda foi proposta sob o rito especial da Lei nº 5.478/68, voltando-se exclusivamente à definição da obrigação alimentar. Trata-se de procedimento de cognição estrita e vocacionado à rápida tutela do direito alimentar, cuja finalidade é assegurar a subsistência do alimentando de forma célere. A discussão acerca da regulamentação da convivência, guarda ou demais aspectos inerentes ao exercício do poder familiar demanda instrução probatória própria, frequentemente acompanhada de estudos psicossociais, avaliações por equipe técnica e análise aprofundada das circunstâncias concretas da relação familiar, providências incompatíveis com o rito especial da ação de alimentos. Há, ainda, óbice de legitimidade passiva. A presente ação foi ajuizada pela menor Aysha, titular do direito material discutido, representada por sua genitora. A representante legal não figura como parte em nome próprio, atuando apenas em substituição processual da filha menor. O pedido de regulamentação da convivência, contudo, repercute diretamente na esfera jurídica dos genitores e envolve o exercício do poder familiar, não se dirigindo à menor na condição de parte adversa. Assim, revela-se inviável a apreciação da matéria no âmbito desta ação alimentar ajuizada exclusivamente em nome da criança. 3- Às partes para informar, em 10 dias, se pretendem produzir novas provas ou se aceitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Frise-se que o pedido de provas deve ser justificado, sob pena de indeferimento, mormente se considerada impertinente ou protelatória. 4- Em tempo, e na mesma peça, informem se há interesse na designação de audiência de conciliação, considerando asespecificidades do caso em análise, sendo a via conciliatória recomendada para o tipo de litígio posto. Em caso positivo, informem o endereço deemaile telefone respectivo para realização do ato. Vista à Defensoria Pública. Int. - ADV: ELIANE PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 468791/SP)
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