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Processo 0004691-62.1994.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO BERJ S.A. em face da decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ressalvada a mera atualização dos valores pelo índice contratual já definido na sentença transitada em julgado. Sustenta o embargante a ocorrência de omissões e contradições, afirmando que suas impugnações técnicas não teriam sido apreciadas e que não teria anuído com os cálculos homologados. Requer, ainda, o enfrentamento de dispositivos legais para fins de prequestionamento. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à renovação de debate sobre questões de mérito. No caso concreto, inexiste qualquer vício integrativo. A decisão embargada consignou, de forma expressa, que a sentença anteriormente proferida já havia resolvido o mérito dos embargos à execução, definindo os critérios de atualização dos valores e a consideração da quitação parcial efetuada, encontrando-se tal pronunciamento acobertado pela preclusão. Na sequência, registrou que, elaborado o parecer contábil e oportunizada manifestação às partes, mostrava-se possível a homologação dos cálculos para prosseguimento da execução nos autos principais. As alegações deduzidas pelo embargante acerca de juros remuneratórios, multa contratual, encargos moratórios, evolução do saldo devedor e critérios técnicos utilizados pela Contadoria traduzem mero inconformismo com o resultado alcançado, buscando rediscutir matéria já apreciada no curso do procedimento e incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não se verifica a alegada omissão quanto ao valor do débito. A própria decisão embargada homologou os cálculos constantes dos autos, conferindo-lhes eficácia para o prosseguimento da execução, o que afasta a alegação de ausência de pronunciamento judicial sobre o quantum devido. De igual modo, inexiste contradição interna no julgado. A parte embargante pretende, em realidade, demonstrar suposta divergência entre a conclusão adotada e sua interpretação dos elementos constantes dos autos, circunstância que não se confunde com a contradição prevista no art. 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a controvérsia submetida à sua apreciação, como ocorreu na hipótese. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se.

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