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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Intimação referente ao movimento (seq. 337) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0004691-43.2023.8.16.0030 Processo: 0004691-43.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.835,13 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): GFOZ ORTOPEDIA EIRELI SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de GFOZ ORTOPEDIA EIRELI. A parte Ré apresentou contestação no evento 295. Na decisão de evento 308.1, foi determinada a intimação do autor para que juntasse os títulos vinculados ao contrato de desconto, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora, em duas oportunidades (eventos 317.1 e 324.1), alegou que não localizou a documentação requisitada e argumentou que o objeto da cobrança não são os títulos, mas sim o crédito disponibilizado em decorrência da operação de desconto formalizada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em reforço, o art. 330, IV do diploma legal assim determina: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. Fora concedido prazo para que a parte realizasse a diligência em três oportunidades (eventos 308.1, 314.1 e 321.1). Nota-se que o autor, apesar de devidamente intimado, deixou de juntar a documentação requisitada conforme determinou o Juízo. Com efeito, em que pese a parte autora argumentar que o objeto da cobrança não são os títulos, mas sim o crédito disponibilizado em decorrência da operação de desconto formalizada, verifico que os extratos bancários, o contrato celebrado e o demonstrativo de cálculo, por si só, são insuficientes à comprovação de inadimplência. Conforme adiantado pelo Juízo, nos casos que em que se tem como objeto o contrato de desconto de títulos e recebíveis, a jurisprudência vem entendendo que a ação de cobrança ou monitória deve ser instruída com: (a) os borderôs de desconto; (b) os títulos inadimplidos, (c) prova do crédito em conta do devedor e (d) demonstrativo do saldo devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE FORAM APRESENTADOS TODOS OS DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – NÃO OCORRÊNCIA – PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM OS TÍTULOS DESCONTADOS - RESPECTIVOS BORDERÔS OU RELAÇÃO DESCRITIVA DOS TÍTULOS NEGOCIADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O INADIMPLEMENTO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DESCONTADOS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0008836-69.2018 .8.16.0014 LONDRINA, RELATOR.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO, DATA DE JULGAMENTO: 29/01/2024, 16ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/01/2024) Em casos como tais, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial, tal como determina a norma processual cogente, também como forma de compelir a parte ao cumprimento das determinações do Juízo. Destarte, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, ante o descumprimento, pelo autor, do contido no artigo 321 do CPC. III. DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos artigos 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, a sucumbência deve ser suportada pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito (STJ, Resp 188743/SE e TAPR - APELAÇÃO CÍVEL - 0222376-7 - ORTIGUEIRA - JUIZ HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - OITAVA CÂMARA CÍVEL - Julg: 19/05/2003 - Ac.: 171307 - Public.: 30/05/2003). Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e a natureza da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Observe-se a proporção acima delineada também quanto à verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito