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0004691-34.2023.8.17.4001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0004691-34.2023.8.17.4001 AUTOR(A): ELIZEU ALVES DE LIMA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250527013, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado por Elizeu Alves de Lima em face do Estado de Pernambuco (ID 208289250), objetivando a efetivação da tutela de fornecimento do medicamento Acalabrutinibe 100mg deferida nos autos principais e confirmada por sentença de procedência (ID 204324172). No curso da fase executiva, foi deferido bloqueio com expedição de alvará de R$ 22.906,00 pago em 15/10/2025 (ID 219868289). Em 19/11/2025, noticiou-se o falecimento do exequente ocorrido em 09/11/2025 (IDs 223650346 e 223651936), sobrevindo a suspensão processual e a declaração de extinção da obrigação de fazer por perda de objeto (ID 230912827). Houve pedidos de habilitação de herdeiros com pretensão de cobrança de astreintes (IDs 232357386, 232584580 e 232592611), comprovação do último alvará mediante a nota fiscal de ID 234713489 e manifestação contrária do Estado de Pernambuco pugnando pela extinção e arquivamento (ID 240366066). É o relatório. Decido. De início, impõe-se a certificação do trânsito em julgado da sentença de ID 204324172, haja vista a regular intimação de todos os litigantes em 02/06/2025 sem a interposição de recursos, aperfeiçoando-se a autoridade da coisa julgada nos termos do artigo 502 do CPC. No mérito executivo, a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento de tratamento de saúde possui caráter personalíssimo e intransmissível, extinguindo-se com a morte do beneficiário nos moldes do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Inexistindo pretensão de fundo transmissível, descabe a sucessão processual na fase executiva (artigo 110 do CPC), restando prejudicada a habilitação dos sucessores. Outrossim, não subsiste crédito exigível a título de astreintes, porquanto a tutela jurisdicional durante a vida do autor foi integralmente satisfeita de forma prática e equivalente mediante os bloqueios e transferências judiciais para aquisição do fármaco, descabendo a exigência autônoma da multa coercitiva (artigo 537, § 1º, inciso II, do CPC). Ademais, a regularidade da destinação dos valores levantados pelo alvará de ID 219868289 restou demonstrada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 352249 (ID 234713489), homologando-se as contas prestadas, e o saldo remanescente em conta judicial de R$ 21.113,64 (ID 234271092) deve ser restituído ao executado. Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida no ID 204324172; b) INDEFIRO os pedidos de habilitação de herdeiros e de execução de astreintes (IDs 232357386, 232584580 e 232592611); c) HOMOLOGO as contas prestadas quanto ao alvará de ID 219868289, comprovado pela Nota Fiscal Eletrônica nº 352249 de ID 234713489; d) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de transferência do saldo remanescente em conta judicial em favor do Estado de Pernambuco; e) DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 485, inciso IX, e 924, do Código de Processo Civil; f) Revertidos os valores e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao ARQUIVAMENTO definitivo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2026. TACIANA DE ARAUJO LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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