2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0004690-95.2020.8.17.8223 EXEQUENTE: ANA CRISTINA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO(A): JOSE WASHINGTON RIBEIRO SOARES - ME, JOSE WASHINGTON RIBEIRO SOARES DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deferida na Decisão de id 227365903, o feito foi redirecionado contra o executado pessoa física JOSE WASHINGTON RIBEIRO SOARES (CPF 880.208.354-15). Na Decisão de id 242443448, foi determinada a tentativa de penhora online de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 5.234,77, em nome do executado pessoa física. Sobreveio a resposta ao SISBAJUD (id 250857309), com resultado integralmente negativo quanto a todas as instituições financeiras consultadas (NU Investimentos S.A. - CTVM, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S.A., Nu Pagamentos - IP e Nu Financeira S.A. CFI), todas informando a ausência de saldo positivo em nome do executado. Nos exatos termos da Decisão de id 242443448 — que reitera, quanto ao executado pessoa física, a sequência de diligências já traçada na Decisão de id 227365903 —, sendo negativa a penhora online, impõe-se a consulta de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, diligência que, registre-se, ainda não foi realizada em relação à sua pessoa física (a única pesquisa RENAJUD constante dos autos, id 194350076, foi efetuada em nome da pessoa jurídica, antes do redirecionamento). Ante o exposto, DETERMINO: 1) Proceda-se à consulta de veículos em nome do executado JOSE WASHINGTON RIBEIRO SOARES (CPF 880.208.354-15), pessoa física, por meio do sistema RENAJUD; 2) Em caso de localização de veículo(s) em nome do executado, promova-se, desde logo, a restrição judicial de transferência, intimando-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95; 3) Sendo negativa também a busca via RENAJUD, ou logrando esta êxito e ultimadas as providências cabíveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado das diligências patrimoniais realizadas (SISBAJUD e RENAJUD), indicando bens penhoráveis do executado ou requerendo o que entender de direito; 4) Fica a parte exequente desde já advertida de que a ausência de manifestação no prazo assinalado, bem como a persistência da inexistência de bens penhoráveis após esgotadas as diligências disponíveis, ensejará a suspensão do feito e, não havendo indicação útil de bens no prazo legal, a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito