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TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
Sentença Autos n. 0004690-46.2026.8.16.0194 I – RELATÓRIO: CLEONICE CORREA DE SOUZA ajuizou HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face de ENTRE MARES APART HOTÉIS E TURISMO LTDA. – EPP, objetivando a inclusão de crédito decorrente dos autos nº 5003359-64.2023.8.24.0019/SC, oriundos da Ação de Rescisão Contratual nº 5008141- 22.2020.8.24.0019/SC , que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia/SC. Aduziu, em síntese, ser titular de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado, inicialmente indicado no valor de R$ 3.378,68, composto por R$ 3.030,21 de principal e R$ 348,47 relativos à multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Requereu, ainda, a habilitação de R$ 803,00, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade de seu patrono, OTAVIO BONA MARQUES DE MELO, bem como o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o crédito principal. A certidão expedida pelo Juízo de origem discriminou o crédito da requerente em R$ 3.030,21, acrescido de R$ 348,47 relativos à multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de R$ 803,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 4.181,68. Por decisão de mov. 19.1, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e reconhecida a natureza retardatária 1Sentença da habilitação, determinando-se seu processamento na forma dos artigos 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005. No curso do feito, diante da convolação da recuperação judicial em falência, ocorrida em 15/04/2026, foi determinada a adequação dos cálculos ao marco temporal previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A habilitante apresentou memória de cálculo com termo final na data da decretação da falência, reiterando o pedido de habilitação. Esclareceu, quanto aos honorários contratuais, não pretender sua inclusão autônoma no Quadro-Geral de Credores, mas apenas seu destaque quando do pagamento do crédito. O Administrador Judicial, após análise da documentação e dos cálculos apresentados, concluiu pela regularidade dos créditos e opinou pela procedência da habilitação no montante de R$ 2.063,66 em favor de CLEONICE CORREA DE SOUZA, na Classe III – Quirografários, e de R$ 490,46 em favor de OTAVIO BONA MARQUES DE MELO, na Classe I – Trabalhista . Quanto ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, consignou que o pedido deverá ser formulado em momento oportuno, antes do início dos pagamentos nos autos falimentares. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2Sentença O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A existência e a origem do crédito encontram-se comprovadas pela sentença proferida nos autos nº 5008141- 22.2020.8.24.0019/SC, pelo respectivo trânsito em julgado e pela certidão expedida no cumprimento de sentença nº 5003359-64.2023.8.24.0019/SC. Na ação originária, foi reconhecido o direito de CLEONICE CORREA DE SOUZA à rescisão do contrato celebrado com a devedora e à restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, tendo sido também fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. A concursalidade do crédito não é controvertida. No curso do presente incidente, contudo, sobreveio a convolação da recuperação judicial em falência, decretada em 15/04/2026, impondo-se a observância desse marco temporal para fins de apuração do crédito habilitável. Nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a habilitação deve indicar o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência, sua origem e classificação. Em razão disso, foi determinada a apresentação de nova memória de cálculo limitada à data da quebra. Cumprida a determinação, o Administrador Judicial procedeu à análise da documentação e concluiu que o crédito efetivamente habilitável em favor de CLEONICE CORREA DE SOUZA 3Sentença corresponde a R$ 2.063,66, classificando-o na Classe III – Quirografários . A classificação mostra-se adequada, pois o crédito decorre de obrigação de natureza civil, sem garantia real ou privilégio legal que autorize seu enquadramento em classe diversa. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica- se que foram fixados por sentença proferida em 22/11/2022, portanto anteriormente à decretação da falência, possuindo natureza concursal. O crédito pertence autonomamente ao advogado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994. Além disso, os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e, para fins de concurso de credores, recebem tratamento equiparado aos créditos derivados da legislação do trabalho. O Administrador Judicial apurou, após adequação do cálculo ao marco temporal da quebra, o montante de R$ 490,46 em favor de OTAVIO BONA MARQUES DE MELO, classificando-o na Classe I – Trabalhista. Não há elementos nos autos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo Administrador Judicial. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a própria habilitante esclareceu não pretender sua inclusão como crédito autônomo no Quadro-Geral de Credores, mas apenas o destaque do percentual contratado por ocasião do pagamento. 4Sentença O pedido, portanto, não diz respeito à existência, valor, titularidade ou classificação do crédito sujeito ao concurso, matérias próprias deste incidente. Conforme consignado pelo Administrador Judicial, eventual destaque deverá ser requerido em momento oportuno, antes do início dos pagamentos nos autos falimentares, ocasião em que poderá ser apreciado à luz do contrato apresentado e das circunstâncias então existentes. Por fim, considerando que os valores efetivamente reconhecidos são inferiores àqueles inicialmente postulados, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito para: a) determinar a inclusão, em favor de CLEONICE CORREA DE SOUZA , do crédito de R$ 2.063,66 (dois mil e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), na Classe III – Quirografários ; b) determinar a inclusão, em favor de OTAVIO BONA MARQUES DE MELO, do crédito de R$ 490,46 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), na Classe I – créditos derivados da legislação do trabalho, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e despesas judiciais a cargo da autora, observado quanto à exigibilidade o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. 5Sentença Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para inclusão dos créditos no Quadro-Geral de Credores, observados os valores e as classificações ora reconhecidos. Oportunamente, arquivem-se. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 6
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