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0004690-27.2025.8.16.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Bandeirantes

    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Bandeirantes · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004690-27.2025.8.16.0050 Processo: 0004690-27.2025.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$892,49 Exequente(s): C I AKUTAGAWA & CIA LTDA Executado(s): ANA CAROLINA SIQUEIRA SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que foi expedida intimação à parte executada por meio do WhatsApp a respeito da penhora efetivada nos autos, que retornou negativa, em razão da negativa confirmação de recebimento dos documentos (mov. 29.1), embora a diligência tenha sido cumprida no mesmo endereço eletrônico em que realizada a sua citação (mov. 12.1). De acordo com o art. 5º, inciso IV, da Instrução Normativa nº 073/2021, é dever do destinatário a atualização do contato eletrônico para recebimento das comunicações pessoais. E, de acordo com o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado serão consideradas válidas no caso de mudança de endereço sem comunicação ao juízo. Diante disso, considerando a satisfação da obrigação pelo bloqueio do valor devido (mov. 20.1), que a intimação enviada ao endereço da parte executada é presumida válida e que ela não compareceu à audiência de conciliação pós-penhora (mov. 32.2), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará, em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser certificada pela Secretaria, autorizando o levantamento da quantia depositada no mov. 22. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito

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