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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004689-29.2017.8.19.0021 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0004689-29.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00415454 APTE: SILVANO JORGE DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: MARCELO ROSA DA SILVA CORREU: MAURO LUCIO SILVA DA CRUZ CORREU: IDEL RODRIGUES SILVA Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Revisor: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime de receptação, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 salário mínimo.2. A denúncia narrou que o acusado foi flagrado descarregando carga de pneus, produto de roubo, em galpão localizado em Duque de Caxias/RJ, juntamente com outros indivíduos armados.3. A defesa alegou, em preliminar, nulidade da decretação da revelia por ausência de intimação do réu para ato processual. No mérito, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na decretação da revelia do réu; e (ii) saber se estão presentes os elementos necessários à condenação pelo crime de receptação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O réu foi regularmente citado, constituiu defesa técnica e compareceu a audiência na qual lhe foi concedido o benefício da suspensão condicional do processo, evidenciando ciência inequívoca da ação penal. Contudo, o apelante nunca cumpriu a medida de comparecimento mensal em juízo, sendo que, em 17/05/2023, o Juízo a quo revogou o benefício da suspensão condicional do processo. Foram realizadas diversas tentativas de intimação para os atos processuais subsequentes, sem êxito por motivos alheios ao juízo. Não se constatou prejuízo à defesa, que foi assistida pela Defensoria Pública em todos os atos processuais. Inexistência de nulidade na decretação da revelia.6. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, autos de apreensão, auto de depósito, auto de entrega, auto de reconhecimento de pessoa e notas fiscais.7. A autoria está demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis que participaram da prisão em flagrante, realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em harmonia com as demais provas dos autos.8. O réu foi flagrado descarregando carga de pneus produto de roubo, não apresentando versão idônea acerca da procedência dos bens. A prova do dolo decorre das circunstâncias do fato e do comportamento do agente, não sendo suficiente a alegação de desconhecimento da origem ilícita.9. A apreensão do bem em poder do acusado impõe à defesa o ônus de comprovar a origem lícita do objeto, nos termos do art. 156 do CPP.10. As penas foram fixadas no mínimo legal, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, conforme art. 44, § 2º, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso defensivo parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por uma res Conclusões: Por unanimidade de votos em dar parcial provimento do recurso defensivo, para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma da fundamentação retro nos termos do voto da relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS.
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