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0004689-03.2026.8.17.8223

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31822006 Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0004689-03.2026.8.17.8223 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ESPÓLIO - REQUERENTE: PAULA CRISTIANE DA SILVA RÉU: SCPC SÃO PAULO INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. __________ , conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: " DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos da inteligência do art. 38 e dos princípios da Lei 9.099/1995. O demandante requereu a concessão de tutela de urgência para "determinando a exclusão do registro impugnado, descrito no item III.I, dos cadastros restritivos mantidos pela requerida" (ID 253581291), narrando o conflito da seguinte maneira: "A consulta de balcão emitida pelo Serviço de Proteção ao Crédito, em nome da parte autora, registra a inscrição a seguir detalhada, único registro constante do extrato e, por conseguinte, objeto desta demanda: [...] Não há, na documentação disponível, qualquer comprovante de envio de correspondência, aviso de recebimento, registro de contato telefônico ou qualquer outro meio hábil a demonstrar que a requerida tenha comunicado previamente a parte autora acerca da inscrição, como lhe impõe o dever legal. Não havendo, ademais, qualquer outra anotação restritiva em nome da parte autora além da ora impugnada, não incide, no caso, a ressalva da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação pressupõe a preexistência de outra inscrição legítima. [...] A ausência de notificação prévia não é mera formalidade: é o instrumento pelo qual o consumidor toma conhecimento da existência do apontamento antes que ele produza efeitos, podendo, então, quitar o débito, impugná-lo administrativamente ou buscar a tutela jurisdicional antes da restrição ao crédito. Ao inscrever o nome da parte autora sem esse aviso prévio, a requerida suprimiu-lhe, de forma unilateral, a oportunidade de exercer o contraditório antes de sofrer os efeitos danosos da negativação — a mácula ao nome, a recusa de crédito e a exposição pública da condição de inadimplente perante terceiros que consultam os cadastros restritivos." (ID 253581291). A concessão de tutela de urgência exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de (1) plausibilidade do direito invocado e (2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Neste juízo sumário de cognição, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado na inicial, porquanto a documentação colacionada não aponta, em tese, o direito reivindicado pelo autor, notadamente porque a análise acerca da efetiva comunicação prévia do demandante quanto á inscrição nos cadastros restritivos carece de melhor dilação probatória, relegada para momento oportuno, em cotejo com as demais provas, bem como a oportunidade do contraditório. Ante todas as razões expostas, INDEFIRO a tutela de urgência. Aguarde-se a realização da audiência já designada, conforme link abaixo: Microsoft Teams Sala B: ID da Reunião: 250 921 018 947 Senha: pKGDwk ou por meio do link de acesso https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQ4OTEwM2MtMjNiOC00ZjM0LWI2Y2ItMDI0N2RmNzM0ODNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%2275dc3b24-97fe-469f-a615-2779d75ba7b7%22%7d Intimem-se, com cópia desta decisão. Citem-se. Cumpra-se. Olinda, datado e assinado eletronicamente. CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO". OLINDA, 9 de setembro de 2026. ALFLAVIA MARIA DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: PAULA CRISTIANE DA SILVA Endereço: R AVENCA, 5, JATOBÁ, OLINDA - PE - CEP: 53250-480 DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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