Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004688-59.2002.8.16.0019 Processo: 0004688-59.2002.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.498,15 Exequente(s): MOLINO ROSSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): Joel Cristiano dos Santos JÚLIO CELSO KUASNEI DE MATTOS Considerando a irretroatividade da Lei 14195/2021, nos termos do artigo 921, §2º do CPC determino a suspensão dos autos até 05/08/2031, sem baixa na distribuição. O levantamento da suspensão será possível a qualquer tempo, desde que sejam localizados bens penhoráveis, sendo que a interrupção da prescrição intercorrente somente ocorrerá se houver efetiva constrição patrimonial (CPC, artigo 921, §3º; REsp 1.340.553). Ainda, considerando o julgamento do REsp 1.604.412, na modalidade de Incidente de Assunção de Competência e art. 921, §5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 14195/2021, deverão ser observadas as seguintes regras: a) incidirá a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (CC/02, artigo 202, parágrafo único); b) se a primeira suspensão se encerrou ainda na vigência do CPC/73, a prescrição intercorrente terá início a partir do término do prazo de suspensão (caso tenha sido fixado) ou, inexistindo, após o transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, §2º da Lei n. 6.830/1980); c) o termo inicial do artigo 1.056 do CPC/15 (sendo que a vigência do CPC/15 teve início em 18.3.2016) terá incidência apenas nos casos em que o processo já se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/15, uma vez que não se pode extrair interpretação de inviabilize o reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual); d) o contraditório deverá ser respeitado, sendo que caso se constate a hipótese de prescrição no caso concreto as partes deverão ser previamente intimadas com prazo de quinze dias para manifestar-se a respeito; e) caso constatada a prescrição intercorrente, o feito será extinto sem ônus para as partes (CPC, artigo 921, §5º). Intime-se (Prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 31 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito