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0004687-41.2026.4.05.8307

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004687-41.2026.4.05.8307 AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação especial cível previdenciária, com pedido de antecipação de tutela, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de auxílio-acidente. É o relatório. Decido. No subsistema dos Juizados Especiais, dada a celeridade inerente ao próprio rito, as tutelas de natureza cautelar e antecipatória apenas são admitidas em situações excepcionalíssimas, nas quais nem mesmo a celeridade intrínseca ao referido procedimento seja capaz de garantir a incolumidade do direito que se busca proteger. Da norma contida no artigo 300 do NCPC, colhem-se os pressupostos de concessão da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A providência antecipatória não deverá produzir efeitos irreversíveis, que tornem impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, §3º, do NCPC). É preciso, portanto, que o quadro fático, alterado pela tutela, possa ser recomposto. No presente caso, tenho como não preenchido o requisito da probabilidade do direito. É que para o deslinde da demanda, é imprescindível a realização de perícia médica para se aferir se a demandante, deveras, é portadora de "sequela de fratura de rádio distal esquerdo, artropatia degenerativa devido a fratura prévia em punho com osteófitos e irregularidade óssea, além de dor articular e dor em tornozelo esquerdo (CID 10 S52.5, M25.5, M19.0 e T92.2)" ou possui outras patologias que a torne incapaz de exercer atividades laborais. Em que pese a autora ter acostado aos autos laudos médicos (Ids. 173274045, 173274046 e 178650462) dando conta de que está incapacitada para o labor, tal documento, por ter sido apresentado unilateralmente pela demandante, produzido sem o crivo do contraditório, não serve para comprovar os fatos alegados, sendo fundamental, pois, que a controvérsia seja dissipada por perícia médica judicial. Ademais, o exame pericial é indispensável para determinar a data de início da incapacidade, ressaltando-se que a parte autora somente fará jus ao benefício se ficar demonstrado pela perícia que ostentava a condição de segurado da previdência social naquela data. Por fim, dado o caráter alimentar da prestação, verifico estar presente o perigo da irreversibilidade do provimento, a teor do art. 300, §3º, do NCPC, posto ser indiscutível a dificuldade que terá a parte autora em devolver aos cofres da previdência os valores percebidos, caso a antecipação não seja confirmada na sentença. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE ppsbc

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