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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0004686-50.2025.8.16.0030 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Enesio da Silva Rocha, em face da decisão em seq. 80. Alega o embargante, em síntese, omissão e contradição na premissa fática adotada pelo Juízo quando afastou a ilegitimidade. 2. Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. No mérito, os aclaratórios não merecem acolhimento. Isso porque a decisão embargada apreciou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva e, à luz dos elementos constantes dos autos, concluiu pela existência de vínculo material entre o executado e o imóvel no período correspondente aos créditos tributários exigidos. A insurgência do embargante, em verdade, traduz inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo e busca nova apreciação dos elementos relacionados à posse, administração e atribuição do imóvel no âmbito do inventário, com o propósito de alcançar resultado diverso daquele consignado na decisão embargada. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando o recurso à rediscussão da matéria já decidida. Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, eventual discordância quanto ao entendimento adotado deverá ser manifestada pela via recursal adequada. 3. Por estas razões, conheço dos embargos interpostos, e a eles nego provimento, ante a ausência dos pressupostos legais. 4. P.R.I. Cumpram as disposições especiais previstas no Código de Normas. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
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