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TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 0004684-81.2013.8.26.0108 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vedilma Fernandes Trindade - Vistos. 1) Nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, LAVRE-SE termo de penhora sobre os veículos indicado (fls. 137), ficando, por ora, nomeado o executado como depositário, dispensadas outras formalidades. 2) PROCEDA-SE ao bloqueio do veículo pelo sistema Renajud (transferência, circulação e licenciamento). Para tanto, deverá o credor recolher a taxa devida (1 UFESP, recolhimento em favor do FEDT, Código 434-1), caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. 3) INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta/mandado (endereços de fls. 138), acerca da penhora e de que foi nomeado depositário do bem. Para tanto, deverá o credor recolher as taxas/diligências cabíveis, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. 4) Tendo em vista o preceituado no artigo 871, IV, do CPC, desnecessária a avaliação do bem, devendo o exequente trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.), a fim de comprovar o valor de mercado do bem penhorado. 5) Liberem-se os resultados negativos da diligência pelo SISBAJUD. Intime-se. - ADV: RENAN ANASTACIO FRANÇA (OAB 435221/SP)
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