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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0004684-80.2026.8.17.2370 AUTOR(A): M. E. M. D. A. RÉU: J. M. C. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos, proposta por INGRID HELOYZA MORAIS DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora, MARIA EDUARDA MORAIS DE ARAÚJO, em face de JOSÉ MOISÉS CAETANO DA SILVA, na qual se postulou a fixação de alimentos em favor da menor. Conforme consta dos autos, a parte autora alegou a existência de vínculo de filiação entre a menor e o requerido, bem como a necessidade de contribuição paterna para o custeio de suas despesas ordinárias. Na petição inicial, foi requerida a fixação de alimentos em percentual incidente sobre os rendimentos do alimentante e, em caso de desemprego, sobre o salário mínimo vigente. Por decisão anteriormente proferida, foram fixados alimentos provisórios em favor da menor no importe correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 05 de cada mês, mediante depósito na conta indicada pela representante legal. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a intervenção do Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Realizada audiência de mediação em 26 de agosto de 2026, compareceram as partes, acompanhadas de seus patronos, ocasião em que celebraram composição acerca dos alimentos devidos à menor, conforme Termo de Audiência de Mediação juntado aos autos. Nos termos do acordo, restou estabelecido, em síntese, que: a) enquanto o alimentante estiver sem vínculo formal de emprego, contribuirá para o sustento da filha com o equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, atualmente correspondente a R$ 320,00, mediante pagamento até o dia 05 de cada mês, por depósito na conta da representante legal, através da chave PIX indicada nos autos; b) caso o alimentante esteja formalmente empregado, contribuirá com 20% (vinte por cento) de sua remuneração bruta, incluindo horas extras, abonos e gratificações, adicional, férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, excluídos apenas os descontos relativos à previdência, imposto de renda e FGTS; c) as partes convencionaram que o acordo, juntamente com a sentença homologatória, será apresentado ao empregador para fins de desconto em folha de pagamento; d) a parte autora renunciou ao prazo recursal quanto à sentença homologatória e requereu a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão comporta acolhimento. O acordo celebrado entre as partes constitui manifestação legítima de vontade, foi firmado em audiência de mediação, com a presença das partes e de seus respectivos patronos, e versa sobre direito patrimonial disponível no que concerne à forma de cumprimento da obrigação alimentar, sem prejuízo da natureza indisponível do direito material pertencente à menor. No caso concreto, a composição atende ao interesse da alimentanda, estabelecendo obrigação alimentar vinculada à situação econômica do alimentante e assegurando, na hipótese de emprego formal, a incidência sobre sua remuneração bruta, além de prever mecanismo de desconto em folha de pagamento, circunstância que confere maior efetividade e regularidade ao cumprimento da obrigação. A obrigação de prestar alimentos encontra fundamento nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, decorrendo do vínculo de parentesco e devendo ser fixada segundo a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante. De igual modo, a Constituição Federal, em seu art. 229, estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, reforça o dever parental de sustento, guarda e educação. No âmbito processual, o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. A homologação judicial mostra-se, portanto, adequada, sobretudo porque a composição foi realizada em audiência própria, com participação dos interessados e assistência jurídica, não se verificando, nos elementos constantes dos autos, qualquer vício de consentimento ou disposição manifestamente prejudicial à menor. Ressalte-se, ainda, que a intervenção do Ministério Público se mostra necessária em razão da presença de interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC, providência já observada no curso do feito, conforme consta dos autos. Quanto à gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a natureza da demanda, mantenho o benefício já deferido à parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Do desconto em folha A cláusula ajustada pelas partes merece expressa determinação judicial, a fim de conferir efetividade ao acordo. Com efeito, o art. 529 do Código de Processo Civil autoriza o desconto em folha da prestação alimentícia quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação trabalhista, devendo o desconto ser efetuado pela fonte pagadora e realizado mês a mês. Assim, uma vez estabelecido no acordo que, havendo vínculo formal de emprego, a obrigação corresponderá a 20% (vinte por cento) da remuneração bruta do alimentante, observadas as verbas expressamente previstas na avença e os descontos nela ressalvados, mostra-se pertinente que a presente sentença seja utilizada como instrumento hábil à comunicação à fonte pagadora. A medida atende aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança, além de conferir maior segurança ao cumprimento espontâneo da obrigação alimentar. Deve ser observado, para tanto, exatamente o quanto convencionado pelas partes, não sendo cabível ampliar ou modificar, nesta sede homologatória, os limites da transação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, III, “b”, 515, II, 529 e 698 do Código de Processo Civil, nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de mediação, nos termos constantes do respectivo Termo de Audiência, que integra a presente decisão para todos os fins. Por conseguinte, FIXO os alimentos devidos por JOSÉ MOISÉS CAETANO DA SILVA em favor de sua filha INGRID HELOYZA MORAIS DA SILVA nos exatos termos da avença, a saber: I – Enquanto o alimentante estiver sem vínculo formal de emprego: deverá pagar mensalmente à alimentanda o equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, atualmente correspondente a R$ 320,00, até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito na conta indicada pela representante legal da menor, inclusive por meio da chave PIX constante do acordo; II – na hipótese de o alimentante possuir vínculo formal de emprego: deverá ser descontado mensalmente, diretamente de sua remuneração, o percentual de 20% (vinte por cento) de sua remuneração bruta, incidindo a obrigação sobre as verbas expressamente abrangidas pelo acordo, quais sejam, horas extras, abonos, gratificações, adicionais, férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, excluídos os valores correspondentes à previdência social, imposto de renda e FGTS, na forma convencionada; III – o desconto em folha deverá observar o percentual e a base de cálculo estabelecidos no acordo, devendo a fonte pagadora proceder ao desconto e repasse da prestação alimentar na forma determinada nesta sentença. DA SENTENÇA COMO OFÍCIO A presente sentença, após o trânsito em julgado, servirá como OFÍCIO à fonte pagadora do alimentante, para fins de implantação do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, independentemente da expedição de outro documento, devendo a parte interessada apresentar cópia desta decisão ao empregador, acompanhada dos dados necessários ao regular processamento do desconto, o pagamento poderá feito através do PIX 81 99523 5840, representante legal do alimentando. A fonte pagadora deverá observar, para fins de desconto, o percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração bruta, nos termos acima especificados, procedendo ao respectivo repasse em favor da representante legal da menor. Fica consignado que eventual alteração do vínculo empregatício ou da fonte pagadora deverá ser comunicada nos autos, para as providências que se mostrarem necessárias. DEFIRO/MANTENHO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Considerando a natureza da demanda e a transação celebrada, ficam as partes dispensadas do recolhimento de custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, observada, de todo modo, eventual situação de isenção legal. Não havendo controvérsia remanescente, e tendo as partes manifestado expressamente sua concordância com a composição, homologo a renúncia ao prazo recursal, observada a necessidade de intimação do Ministério Público, em razão do interesse da menor, caso ainda não tenha se manifestado especificamente acerca da composição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se às anotações necessárias. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa, ressalvada a possibilidade de reativação para eventual cumprimento da obrigação alimentar, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data registrada no sistema. Juiz de Direito MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS