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0004684-17.2025.4.05.8309

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004684-17.2025.4.05.8309 RECORRENTE: FRANCISCA RENATA BATISTA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES - PE38539-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES - CE24092-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0004684-17.2025.4.05.8309 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CATEGORIA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONDIÇÃO DE SEGURADA PROVADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 2.110). DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes ao benefício de salário-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A admissibilidade do pagamento do salário-maternidade, com fundamento na condição de contribuinte individual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O salário-maternidade é devido "à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Art. 71 da Lei nº 8.213/91). Quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.110, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade". Ou seja, não é mais necessário o cumprimento da carência, para fins de salário- maternidade, independentemente da categoria de filiação da segurada (Empregada, empregada doméstica, contribuinte individual ou facultativa). Desse modo, o direito ao benefício de salário-maternidade está condicionado ao atendimento de dois pressupostos: (i.) a condição de segurada; (ii.) a maternidade. O nascimento foi demonstrado pela certidão do respectivo assento que instruiu a petição inicial, de maneira que cabe sindicar a condição de segurada da demandante àquela época. 2. ADMISSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, COM FUNDAMENTO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Os informes do 'Sistema CNIS" indicam a existência de contrato de trabalho ativo, desde 03/01/2011, assim como que a demandante efetuou recolhimento como contribuinte individual quanto ao mês de abril de 2025 (Anexo id. 24470518). Infere-se, portanto, a existência de filiações previdenciárias concomitantes, ao passo que a pretensão desta demanda consiste no pagamento do salário-maternidade, com fundamento na condição de contribuinte individual. Naquilo que guarda pertinência com as questões controversas, o Decreto n.º 3.048/1999 dispõe o seguinte: "Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)" É lícito concluir que, em se tratando de desempenho de atividades concomitantes, admite-se o pagamento do salário-maternidade para cada atividade em que tenha se verificado o cumprimento dos requisitos legais. Deve-se ter bem presente que não se identifica glosa no "Sistema CNIS" quanto ao recolhimento como contribuinte individual, visto que o indicador "IREC-LC123" revela o recolhimento de acordo com o Plano Simplificado de Previdência Social - LC 123/2006, o qual não surte efeitos somente para o caso de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a análise dos informes do "Sistema CNIS" evidencia o recolhimento regular quanto à competência 04/2025, uma vez que o pagamento se verificou em 13/05/2025, isto é, até o décimo quinto (15º) dia do mês seguinte ao da competência. Por conta do recolhimento regular da competência relativa ao mês de abril de 2025, a inferência necessária é a de que, desde 01/04/2025, a demandante dispunha da condição de segurada, também como contribuinte individual, conforme a previsão do inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.212/91. Logo, à época do nascimento, em 22/05/2025, a demandante dispunha da condição de segurada, também em virtude da filiação como contribuinte individual. Mencione-se que é insubsistente o argumento de que, se o pagamento da contribuição se consumou menos de vinte e oito (28) dias antes do parto, o "momento da verificação dos requisitos legais" já haveria ocorrido, de sorte que ainda não existiria a condição de segurada no dia do nascimento, segundo o artigo 71 da Lei nº 8.213/91. De efeito, o argumento confunde duas situações jurídicas completamente distintas e inconfundíveis, a saber, o termo inicial das prestações (i), valer dizer, o período a partir do qual a norma assegura a proteção à maternidade e o pagamento do benefício, com o fato constitutivo da condição de segurada (ii), cujos pressupostos se verificam no prazo e segundo as condições previstas no inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.212/91, ou seja, desde que provado o pagamento regular da contribuição até o dia quinze (15) do mês seguinte ao da competência. Não guarda razões de ordem lógica, jurídica ou de racionalidade legal confundir categorias jurídicas completamente distintas e fazer distinções ou instituir condições não previstas em lei ("Ubi lex non distinguet, nec nos distinguere debemus"). Na verdade, bem pesadas as coisas, o argumento, nega vigência aos artigos 21 e 30, inc.II, da Lei nº 8.212/91. Recorde-se que é vedado ao intérprete fazer distinções não previstas nem mesmo virtualmente pela norma, sob fundamentos de caráter retórico ou por discordar dos critérios de elegibilidade estabelecidos pelo legislador e a jurisprudência vinculante, sob pena de a interpretação jurídica constituir pura arbitrariedade ou mero ativismo judicial. Sendo assim, impõe-se a conclusão de que a demandante atende ao requisito legal da condição de segurada, como contribuinte individual. Pondere-se que, embora a situação caracterize, em linha de princípio, a denominada "filiação oportunista", presume-se que o Supremo Tribunal Federal considerou a hipótese de contribuição única próxima ao parto ao declarar a inconstitucionalidade da norma, com a finalidade de concretizar o princípio de proteção à maternidade (Artigos 7º, inc. XVIII, Art. 201, inc. II, e 227, da Constituição da República) Não é razoável supor que os Ministros desconsideraram a situação em que segurada facultativa ou contribuinte individual recolhe uma única contribuição e, ainda assim, poderá obter o benefício por quatro meses, de modo que incumbe ao Poder Judiciário cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal, aplicando-a aos casos concretos, de conformidade com o art. 927, inc. I, do CPC. Em resumo, o benefício é devido, como contribuinte individual, de modo que o recurso deve ser provido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Quanto à atualização monetária e a incidência de juros deverão ser observados os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução Nº 963/2025 - CJF e respectivas atualizações), até que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme definido na Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Deve-se ter presente que o "Manual de Orientação" já se encontra atualizado de acordo com a Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme a Nota Técnica nº 01/2026 da Comissão Permanente de Cálculos, assim como estabelecido no julgamento do processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000 pelo acórdão 0882268, em 25/06/2026, pelo Conselho da Justiça Federal. Consigna-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aplicação de critérios de correção monetária e juros supervenientes à condenação não contrariam a noção de coisa julgada (STF, Plenário, ADPF nº 77/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/05/2019, informativo 940/STF), de modo que, uma vez que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873 , a questão poderá ser reanalisada e decidida na fase de liquidação e cumprimento da sentença, sem que exista prejuízo para qualquer das partes. IV. DISPOSITIVO. Voto para prover o recurso, assim como para condenar a demandada a pagar à demandante o salário-maternidade, em virtude da filiação como contribuinte individual, conforme o termo inicial e o número de prestações previstos no artigo 71 da Lei nº 8.213/91. A correção monetária e os juros de mora observarão os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 963/2025 do CJF). Sem honorários advocatícios, visto que não há recorrente vencido (Art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004684-17.2025.4.05.8309 RECORRENTE: FRANCISCA RENATA BATISTA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES - PE38539-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES - CE24092-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004684-17.2025.4.05.8309 RECORRENTE: FRANCISCA RENATA BATISTA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES - PE38539-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES - CE24092-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004684-17.2025.4.05.8309 RECORRENTE: FRANCISCA RENATA BATISTA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES - PE38539-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES - CE24092-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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