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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004683-70.2026.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0809765-06.2024.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00060444 AGTE: AROLDO GONÇALVES DE ABREU DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1033 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por AROLDO GONÇALVES DE ABREU, afastando a limitação do sequestro de verbas públicas aos valores constantes da tabela do SUS e autorizando o bloqueio de quantia suficiente para a realização de procedimento cirúrgico, com base no menor orçamento apresentado.2. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, afirmando que a controvérsia se enquadra na tese firmada pelo STF no Tema 1033 da Repercussão Geral, relativa ao ressarcimento de serviços de saúde prestados por instituições privadas em cumprimento de ordem judicial. Requer a adequação do acórdão ao precedente vinculante e a revisão dos critérios fixados para o custeio do tratamento.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao afastar a incidência do Tema 1033 do STF e autorizar o sequestro de verbas públicas para efetivação de tutela de urgência destinada à realização de procedimento médico.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo julgamento da causa.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese invocada pelo embargante, concluindo pela inaplicabilidade do Tema 1033 do STF ao caso concreto, por se tratar de hipótese de bloqueio judicial de verbas públicas voltado ao cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde, e não de ressarcimento pleiteado por unidade privada em razão de atendimento prestado a paciente do SUS.6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sendo evidente que a insurgência veiculada busca apenas a reforma da conclusão adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.7. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a exposição dos fundamentos suficientes à formação do convencimento judicial. Ademais, eventual finalidade de prequestionamento resta atendida pelo art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: ¿1. Não há vício de omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada pela parte e apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa ou para o Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES e DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.
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