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0004683-21.2023.8.13.0363

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0004683-21.2023.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsidade ideológica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS VINICIUS LELES DOS SANTOS CPF: 035.091.871-64 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Marcos Vinicius Leles dos Santos, brasileiro, nascido aos 18/10/1998, natural de Brasília/DF, filho de Elisângela dos Santos Pereira e Renato Leles de Oliveira, inscrito no CPF sob o n. 058.289.326-75, com endereço declarado nos autos à Rua Lindolfo Carneiro n. 1012, Bairro Centro, em João Pinheiro/MG, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 299, caput, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal (ID 10228578211). Narra a peça acusatória que, em data posterior ao dia 18/08/2022, em local não precisado nesta comarca de João Pinheiro/MG, o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, induziu Roberto Leles de Oliveira (seu tio) e Maria Alves de Oliveira Leles (sua avó) a inserirem declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Segundo apurado, o denunciado encontrava-se em cumprimento de pena no regime aberto domiciliar nos autos da execução penal n. 4400093-04.2019.8.13.0363 e, com o intuito de evitar a regressão de regime prisional decorrente de falta grave constatada pela Polícia Militar na noite de 18/08/2022, os familiares do réu firmaram declaração escrita afirmando que o sentenciado esteve recolhido em sua residência desde as 18 horas daquela data. Ocorre que, em audiência de justificação realizada no juízo da execução penal, o próprio acusado confessou que não estava em sua residência na referida noite, mas em um estabelecimento comercial comemorando data festiva. A peça acusatória foi recebida em 17/05/2024 (ID 10229546169), oportunidade em que se determinou o desmembramento do feito em relação aos corréus Maria Alves de Oliveira Leles e Roberto Leles de Oliveira para oferta de acordo de não persecução penal, autuado sob o n. 5002479-79.2024.8.13.0363 (ID 10231290780). Devidamente citado (ID 10249855561), o réu constituiu defensor (ID 10268376414) e apresentou resposta à acusação, arguindo preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, pleiteando no mérito a absolvição (ID 10290996115). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares (ID 10305726608). Por decisão proferida em 12/09/2024, as preliminares foram rejeitadas, confirmando-se o recebimento da denúncia e designando-se audiência de instrução e julgamento (ID 10305898468). Em audiência de instrução realizada em 07/04/2025, procedeu-se à oitiva da testemunha Leonardo Andrade Vasconcelos, tendo sido suspenso o ato ante a ausência das demais testemunhas (ID 10427688826). Em audiência realizada em 11/09/2025, foi decretada a revelia do acusado por ausência injustificada (ID 10537462903), decisão mantida após pedidos de reconsideração (ID 10732666266). Em audiência de instrução e julgamento em continuação, realizada em 26/08/2026, o acusado compareceu e teve seu interrogatório deferido e colhido pelo juízo (ID 10735911849). Na mesma oportunidade, a defesa requereu o indeferimento da oitiva de Maria Alves de Oliveira Leles e Roberto Leles de Oliveira, haja vista a condição de coinvestigados beneficiados com acordo de não persecução penal, com direito ao silêncio, tendo o Ministério Público desistido expressamente da inquirição de ambos, o que foi homologado pelo juízo (ID 10735911849). Em alegações finais orais gravadas em mídia audiovisual, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à autoria, nos mesmos termos acompanhados pela defesa técnica (ID 10735911849). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentos O processo tramitou regularmente, com observância estrita das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou vícios a serem declarados. As questões preliminares relativas à alegada inépcia da denúncia e à ausência de justa causa foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 10305898468). A denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, delimitando o fato delituoso, a conduta e as circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa. Ademais, eventuais alegações de cerceamento de defesa quanto ao decreto de revelia ficaram superadas, uma vez que o acusado compareceu à solenidade instrutória de 26/08/2026 e teve seu interrogatório regularmente colhido (ID 10735911849). No mérito, a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada improcedente. Embora a materialidade formal do documento particular e a desconformidade com a fiscalização administrativa estejam demonstradas nos autos da execução penal, o conjunto probatório judicializado revela-se insuficiente para demonstrar com a certeza necessária a autoria imputada ao réu Marcos Vinicius Leles dos Santos, bem como o dolo específico de induzir familiares a cometerem falsidade ideológica. Com efeito, as declarações colhidas exclusivamente na fase inquisitorial atribuindo ao acusado a iniciativa e o fornecimento das informações inverídicas (ID 10228578213) não foram ratificadas em juízo, uma vez que o feito foi desmembrado em relação aos corréus Maria Alves de Oliveira Leles e Roberto Leles de Oliveira, tendo o Ministério Público desistido expressamente da inquirição de ambos na instrução judicial (ID 10735911849). Por sua vez, a testemunha Leonardo Andrade Vasconcelos, advogado que patrocinava a defesa técnica nos autos executórios, limitou-se a relatar a dinâmica dos contatos com o grupo familiar e a elaboração formal do documento para juntada processual, inexistindo sob o crivo do contraditório confirmação inequívoca de que o sentenciado determinou, compeliu ou induziu com dolo específico a falsificação da declaração subscrita por terceiros (ID 10427688826). Em seu interrogatório judicial, o réu refutou a prática fraudulenta e a intenção de induzir seus familiares a falsearem a verdade em documento particular (ID 10735911849). Nos termos do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, é vedado fundamentar o édito condenatório exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação policial, não corroborados por provas produzidas perante o juízo sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não por outra razão, o próprio Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, postulou a absolvição do denunciado ao término da instrução em razão da insuficiência probatória da autoria (ID 10735911849). Nessa toada, existindo dúvida intransponível quanto à concorrência consciente do réu para a conduta criminosa descrita na inicial acusatória, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, culminando na absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver o acusado Marcos Vinicius Leles dos Santos, brasileiro, nascido aos 18/10/1998, natural de Brasília/DF, filho de Elisângela dos Santos Pereira e Renato Leles de Oliveira, inscrito no CPF sob o n. 058.289.326-75, com endereço declarado nos autos à Rua Lindolfo Carneiro n. 1012, Bairro Centro, em João Pinheiro/MG, da imputação do delito tipificado no art. 299, caput, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Determino a imediata cessação e o cancelamento de quaisquer medidas cautelares porventura fixadas nestes autos em desfavor do acusado (artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal). Sem condenação em custas processuais, em razão da improcedência da pretensão punitiva; Com o trânsito em julgado: i) expeçam-se as devidas comunicações ao Instituto de Identificação para baixa nos registros e anotações pertinentes; ii) comunique-se à Justiça Eleitoral; iii) arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o réu. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito c

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