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0004682-42.2018.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível

    Processo 0004682-42.2018.8.26.0624 (processo principal 1001668-38.2015.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Adilson Vieira da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adilson Vieira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a satisfação de diferenças de benefício previdenciário de auxílio-doença decorrentes do título judicial formado nos autos principais. A parte exequente apresentou cálculo de liquidação indicando o débito no montante de R$ 17.350,42, em junho de 2019 (fls. 170). O INSS ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução. Sustentou a aplicabilidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária ante a pendência de julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810 do STF), bem como postulou o abatimento de valores supostamente pagos a maior na via administrativa. Indicou como incontroverso o montante de R$ 6.065,10, para 06/2029 (fls. 190/192). O valor incontroverso foi requisitado e levantado. O processo permaneceu sobrestado para aguardar o desfecho do Tema 810 do STF e do Tema 979 do STJ. Intimadas as partes sobre o trânsito em julgado do Tema 979 do STJ, o exequente pleiteou a remessa dos autos ao contador. O INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. Cessados os motivos que ensejaram o sobrestamento do feito, impõe-se a definição dos parâmetros do cálculo e o prosseguimento da execução a fim de se verificar a existência de saldo remanescente. No tocante à correção monetária das condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810), sem modulação temporal de efeitos. Portanto, a atualização das parcelas vencidas deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No que se refere ao abatimento dos valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 979, fixou a tese de irrepetibilidade dos pagamentos realizados aos segurados de boa-fé em razão de erro operacional da administração sem que houvesse fraude ou dolo, especialmente para os pagamentos consumados sob a vigência do entendimento anterior. No caso concreto, inexiste demonstração de má-fé do segurado no recebimento dos valores que lhe foram disponibilizados pela autarquia. Dessa forma, descabe a compensação ou repetição de indébito pretendida pelo executado. Considerando a divergência nos cálculos e o pedido formulado pelo credor, necessária se faz a realização de perícia contábil, a fim de apurar eventual saldo remanescente, assegurando a estrita fidelidade ao título judicial executivo. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes da impugnação ao cumprimento de sentença e determino: a) a aplicação do INPC para a correção monetária dos valores em atraso e dos juros de mora da caderneta de poupança; b) o afastamento da pretensão do executado de desconto ou repetição dos valores pagos administrativamente ao exequente. c) a realização de perícia contábil, nomeando, para tanto, ELKER WILLIANS ARRUDA CAMPOS SAVI, independentemente de compromisso, cujos honorários periciais serão arbitrados e requisitados de acordo com a Res. 305/2014 do E.C.J.F. Intime-se o perito para a realização da perícia. Laudo em 30 dias. Intime-se. - ADV: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)

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