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TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004682-22.2026.4.05.8306 AUTOR: AUGUSTO CEZAR MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: GINA KARLA ANDRADE DE OLIVEIRA - PE34079 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMIEL FELIX DA SILVA - PE31937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária sob o rito do Juizado Especial Cível Federal ajuizada por AUGUSTO CEZAR MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou subsidiariamente aposentadoria por incapacidade permanente (ID 179572395). A parte autora sustenta que exerceu durante décadas o ofício de borracheiro na condição de contribuinte individual e que é portadora de patologias osteomusculares crônicas e degenerativas graves, tais como gonartrose bilateral, discopatia intervertebral, espondilose e radiculopatia (CIDs M17, M51, M47 e M54.1), as quais acarretaram severa limitação física e incapacidade laborativa (ID 179572395). Informa que formulou requerimento administrativo em 17/12/2024 (NB 718.261.052-4, protocolo 1836163873), oportunidade em que a perícia médica federal realizada em 29/05/2025 atestou a existência de incapacidade total e temporária, com Data de Início da Doença (DID) fixada em 01/01/2020 e Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 05/02/2025 (ID 179572400). O benefício restou indeferido pela Autarquia Previdenciária em razão de suposta perda da qualidade de segurado, sob o fundamento de que o último recolhimento contributivo se deu em 01/07/2021 e a perda da qualidade de segurado teria ocorrido em 16/09/2022, data anterior à DII administrativa (ID 179572399). Citado (ID 181937672), o INSS apresentou contestação (ID 182532129), oportunidade em que suscitou preliminares de inobservância do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e de ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade do indeferimento administrativo, debateu critérios de cálculo da renda mensal inicial e formulou quesitos periciais (ID 182532129). Vieram os autos conclusos para organização da marcha processual. Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da petição inicial ao disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991. A petição inicial descreve adequadamente o quadro clínico, as limitações funcionais alegadas e a atividade habitual de borracheiro, encontrando-se devidamente instruída com a comunicação de decisão administrativa de indeferimento (ID 179572399), o processo administrativo (ID 179572400) e os laudos médicos pertinentes (ID 179572404), suprindo de forma plena os requisitos legais e permitindo o pleno exercício do contraditório. De igual modo, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de pedido de prorrogação. O caso em exame não versa sobre cessação automática de benefício em manutenção (alta programada), mas sim sobre indeferimento originário de requerimento administrativo de benefício por incapacidade em razão da perda da qualidade de segurado (ID 179572399), restando plenamente caracterizada a pretensão resistida e o interesse processual da parte requerente. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, a controvérsia reside na a existência, a natureza (temporária ou permanente) e a extensão (total ou parcial) da incapacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual ou para qualquer atividade que lhe garanta o sustento, bem como na fixação técnica da Data de Início da Incapacidade (DII) e se em tal época o autor ostentava a qualidade de segurado perante a Previdência Social ou encontrava-se em período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. Tratando-se de matéria essencialmente técnica, a elucidação do quadro incapacitante e a exata cronologia da incapacidade em confronto com o histórico contributivo exigem a realização de exame médico-pericial judicial por profissional imparcial e equidistante do interesse das partes. Assim, designe-se perícia médica, adotando-se as medidas de praxe para a diligência. Intimem-se. Cumpra-se, Goiana/PE, data da validação. Juiz Federal 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco
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