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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível
Processo 0004681-62.2026.8.26.0564 (processo principal 1037511-35.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Maria Rodrigues dos Santos - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Deverá o exequente providenciar o formulário MLE para expedição do mandado de levantamento. Com a juntada, expeça-se o mandado de levantamento. Diante da satisfação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II). Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Deverá a parte executada, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais do cumprimento de sentença, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao exequente. Decorrido o prazo sem o recolhimento, inscreva-se o débito em dívida ativa. Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial,instauração da fase de cumprimento de sentença. Dito isto, não são devidas custas finais. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. - ADV: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
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