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TJSP · Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara
Processo 0004681-19.2008.8.26.0653 (653.01.2008.004681) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Ilson da Rosa Pereira - Vistos, Folhas 819/821: Após comprovados os recolhimentos necessários e juntada de planilha de débito atualizada, defiro o pedido para inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes. Determino à SERASA - Centralização de Serviços Bancários - providências para INCLUIR em seu(s) banco(s) de dados o(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) HÉLIO DA ROSA PEREIRA, RG 9244310, CPF 924.820.748-00, ILSON DA ROSA PEREIRA, RG 7544503, CPF 511.299.658-72 e IZOLETE CHARELLI PEREIRA, RG 22259737, CPF 119.032.468-73, referente ao débito aqui cobrado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 2) Indefiro a pesquisa de bens dos executados pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, posto que as informações buscadas não são sigilosas, razão pela qual a pesquisa pode ser realizada pela própria parte (que, no caso dos autos, não é beneficiária da gratuidade da justiça), sem a necessidade de intervenção judicial. Com efeito, as informações prestadas através do SREI não são restritas às autoridades e estão ao alcance da parte interessada, que poderá obtê-las sem intervenção judicial por meio de acesso na plataforma da entidade mantenedora da ferramenta. A propósito, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu pesquisa SREI. Inconformismo do exequente. Pedido de pesquisa de bens via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis o qual compete exclusivamente à parte interessada, uma vez que a ferramenta é acessível aos usuários externos. Intervenção judicial desnecessária. Precedentes desta c. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009285-46.2024.8.26.0000; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Diligências infrutíferas quanto à localização de bens passíveis de constrição. Pretensão deduzida pelo exequente visando à utilização dos sistemas SREI e CNIB. Indisponibilidade de bens. Matéria que, em razão do IRDR 2256317-05.2020, encontra-se afetada, sob Tema 44/TJSP. Afetação posterior pelo STJ (Tema 1137). Pedido de pesquisa de bens via SREI Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Possibilidade de acesso da própria parte. Intervenção judicial desnecessária. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 211070191.2023.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Pretendida pesquisa de bens imóveis em nome do executado por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - Não cabimento - Informações públicas que dispensam a intervenção do Poder Judiciário - Diligência que cabe à exequente - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219684-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Após, abra-se vista à parte exequente. Intimem-se. - ADV: LIGIA ALINE ZAMPAR MEIRELES (OAB 287878/SP)
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