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0004679-71.2026.8.16.0079

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004679-71.2026.8.16.0079 Processo: 0004679-71.2026.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$39.742,93 Autor(s): LIBRA DO AMARAL DE SOUZA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora alegue desconhecimento da natureza da contratação e sustente a irregularidade dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários, verifica-se que a narrativa apresentada não permite aferir, sequer em juízo de cognição sumária, a contemporaneidade do alegado perigo de dano. A própria petição inicial informa que os descontos vêm ocorrendo há longo período, utilizando expressões como "com o passar dos anos" e "após longo período de pagamentos mensais", sem indicar precisamente a data da contratação ou o início dos descontos impugnados. Ademais, a autora afirma que somente após buscar esclarecimentos tomou conhecimento da natureza da operação contratada, porém também deixa de indicar quando tal fato ocorreu. Nesse contexto, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam situação de urgência contemporânea apta a justificar, desde logo, a suspensão dos descontos pretendida, sendo necessária a prévia instauração do contraditório e a apresentação da documentação contratual pela instituição financeira para melhor análise da controvérsia. Assim, ausentes elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, o requisito do perigo de dano em grau apto a autorizar a medida excepcional postulada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a apresentação da contestação ou da superveniência de novos elementos probatórios. 2. Presentes os requisitos do art. 319/CPC, recebo a presente Ação Ordinária, pelo rito comum e com isenção de custas em face dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, diante da comprovação da necessidade promovida nos autos. Registro a advertência de que quem faz declaração falsa pode vir a ser condenado pelo décuplo das custas. 3. Demonstrando a prática que a composição em feitos como esse é improvável, deixo de designar audiência de conciliação. 4. Cite-se a parte ré, por carta com AR (art. 247/CPC). Advirta-se a parte que o prazo para resposta será de 15 dias (art. 335/CPC). Faça constar no mandado que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada (art. 344/CPC). Mencione-se, também, que em caso de reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da prestação reconhecida, simultaneamente, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos moldes do art. 90, §4º do CPC. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de Justiça. 5. Senhor Escrivão: 5.1 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que apresente manifestação (art. 350 e 351/CPC), oportunidade em que, além da possibilidade de correção de vício sanável no prazo de 30 dias (art. 352/CPC), deverá: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende a produção de outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado do feito. b) Havendo contestação, deverá manifestar-se inclusive sobre questões incidentais. c) Sendo formulada reconvenção, deve a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6. Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos art. 178/CPC e 129/CF, o Ministério Público deve ser intimado para participação de todas as etapas do processo, inclusive de conciliação e mediação. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito

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