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0004679-61.2021.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    CLOVIS MATOS FALCÃO ajuíza AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE AUTORIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS por PLÁGIO de música em face de FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS e DECK PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. Alega o autor que, na condição de criador da letra e da melodia da música VELOCIDADE DA LUZ (composta em 1983 e gravada pelo Grupo Revelação em 2006), teve sua obra indevidamente apropriada pelo primeiro réu, que se registrou falsamente como autor (sob o pseudônimo Tundy ) e cedeu os direitos à segunda ré. Aduz que já obteve o reconhecimento judicial da autoria da letra da referida canção em ação anterior (processo nº 0013191-24.2007.8.19.0209, com trânsito em julgado após rescisória), mas que a partitura apresentada pelos réus naqueles autos não corresponde à verdadeira melodia por ele criada e difundida. Diante disso, busca o reconhecimento judicial de sua autoria também sobre a melodia da música, a concessão de tutela antecipada/liminar para que o ECAD retenha e deposite em juízo 50% dos valores arrecadados a título de direitos autorais da melodia, além da condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos patrimoniais (estimados em R$ 300.000,00) e por danos morais (estimados em R$ 30.000,00), requerendo ainda a remessa dos autos por prevenção à 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca. Requer a procedência dos pedidos formulados. CONTESTAÇÃO ofertada em FLS.388.: Alega o réu que a pretensão autoral carece de amparo legal e fático, sustentando que o autor não produziu prova mínima da alegada autoria da melodia da música VELOCIDADE DA LUZ , limitando-se a tentar rediscutir matéria já abrangida pela coisa julgada na ação anterior (processo nº 0013191-24.2007.8.19.0209), na qual restou reconhecida judicialmente apenas a autoria da letra. Argumenta a ocorrência de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), uma vez que o próprio autor admitiu em demandas pretéritas não ter musicado a obra. Defende a boa-fé da segunda ré (Deck Produções Artísticas Ltda.) ao celebrar o contrato de cessão de direitos autorais com base na declaração e nos registros apresentados pelo primeiro réu (Francisco Carlos dos Santos), apontando a existência de registros e gravações anteriores que confirmam a anterioridade e a titularidade da obra em favor deste último. Por fim, impugna os pedidos de gratuidade de justiça e de indenização por danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na exordial, com a consequente condenação do autor nos ônus sucumbenciais. RÉPLICA OFERTAD EM FLS.436. É O RELATÓRIO. DECIDO. Houve, em demanda anterior, o requerimento do autor para que fosse considerado o autor da letra da música intitulada Velocidade da Luz. Naquela demanda (de 2007), afirmava ser o autor da letra da referida canção, não alegando, em momento algum, ser o autor da música. Disse em verdade que teria registrada a obra (repita-se, a letra) em 1995 no escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional, alegando ainda que teria tomado ciência da sua utilização por conta do lançamento de um CD do grupo Revelação em 2006. A presente demanda é de 2021, ou seja, fora proposta 15 anos depois da data na qual o próprio autor admite ter tomado ciência do lançamento da obra (música e letra, já que acopladas). Ainda que não aplicado o artigo 206, § 3º, V, do CC (embora aqui se peça indenizações por suposto ato ilícito puro não contratual), até o prazo máximo a que trata o artigo 205 (decenal) estaria vencido há tempos. O STJ vem aplicando a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC) às controvérsias envolvendo responsabilidade extracontratual, e a decenal (artigo 205 do CC) às pretensões relacionadas à responsabilidade contratual. Como dito no julgamento do REsp 1908034 (rel. Ricardo Villas Boas Cueva) não há nenhuma razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral, em comparação com as demais relações contratuais. Nem se diga que teria ocorrido a interrupção de prazo com a propositura da demanda anterior, já que o objeto era totalmente diverso. Repita-se: em nenhum momento houve a alegação de ter o autor sido o criador da parte musical da obra, pleiteando unicamente o reconhecimento como autor da letra. Há prescrição. E, sem prejuízo disso, ainda que analisado o mérito profundo, não lhe assistiria razão. Para começar, já se afigura estranho o fato do demandante, em demanda anterior, não ter em momento algum questionado ser o autor da música. Ora, se agora vem a alegar que fora o compositor da música em si, por qual motivo não alegou isso em 2007, se tinha todos os elementos para tanto (já que a obra, naturalmente, fora lançada com a letra e a música)? Mais do que inexistir tal questionamento, não há na inicial ou em qualquer outro momento no processo 13191-24 qualquer afirmação pelo autor de ter composto a parte musical. E na AIJ realizada naquele processo, embora tenha esclarecido de forma confusa, acaba por confessar que não escreveu a música, informando que escreveu a LETRA da música Velocidade da Luz; que houve troca de alguns detalhes da letra; que fez o registro literário da metra; que a parte da música NÃO ERA DO AUTOR... (fl. 675, proc. 0013191-24.2007.8.19.0209). Seguindo: a música do primeiro réu consta como registrada em 1987 (fl. 27), sendo a do autor somente em 2014 (fl. 46). Quanto à música em si, sendo bem técnico e com base nas partituras apresentas, NENHUMA das partituras indica uma transcrição correta do que fora gravado (ou melhor, a gravação não corresponde exatamente a nenhuma delas). Leva-se em consideração de início que a apresentada pelo autor fora elaborada APÓS a própria divulgação da música gravada, sendo evidente que se tentou uma transcrição sobre a dita gravação. E, ainda assim, é sofrível. Há de se considerar que a música em questão é popular, de origem simples e elaborada por pessoas com poucos ou nenhum conhecimento de música formal e do mínimo de teoria, a possibilitar uma transcrição exata ou próxima do que se executa. Isso há de ser plenamente entendido, antes de mais nada. As partituras, se escritas por cada uma das partes, se deu com as limitações técnicas esperadas. E, se por terceiros, por pessoas também sem maior refinamento teórico. Há erros grosseiros em ambas (mesmo na do autor, que é menos pior e que pode ser feita após a audição da música gravada), que vão de entradas rítmicas equivocadas, notas erradas (no caso do autor, um monte de notas borradas), quiálteras inexistentes. armaduras erradas, e por aí vai. O autor, diga-se de passagem, sequer fez inserir as cifras de acordes. Repito: há de se entender tudo isso como limitação técnica. O problema é que, como o argumento do autor se funda basicamente no fato de que a música feita pelo réu não seria a gravada pelo conjunto Revelação por não haver correspondência na partitura, nem ele também demonstra que compôs a peça em data anterior, e que o que consta na partitura que apresenta (novamente, DEPOIS de ter acesso a gravação, o afasta a certeza de qualquer originalidade e autoria) seria exatamente a mesma. No mais, fato é que, mesmo com todas essas peculiaridades, o réu tinha uma música registrada desde 1987 com o nome Velocidade da Luz, e que apresentava, embora de forma errada e com falhas técnicas, puxadas (levares) semelhantes ao que consta na gravação (a sequencia de notas iniciais, embora com falhas, inicia-se na cabeça do tempo (compasso tético), e não em anacruse, como escrito pelo autor. A tonalidade novamente em que pese erros indica a de SOL (o erro no caso do réu é armar em sol maior, quanto a música inicia-se em sol menor; o autor nem armadura põe, embora aponte os acidentes (bemóis) de forma mais precisa). Como se verá, nenhuma das partituras apresentadas é fiel a música. Há elementos que podem ser extraídos, mas não há como se justificar, exclusivamente com base nelas, acerca da originalidade ou autoria do autor, ainda mais quando: 1) ele admitiu em demanda anterior não ter escrito a música; 2) a transcrição que apresenta é POSTERIOR a própria gravação. Para se ter uma ideia do que é dito e mesmo sem conhecimentos musicais graficamente é possível observar-se o que ocorre com a mera comparação visual (vide os 16 primeiros compassos do réu (que optou por 2/4 ) e os 8 primeiros do autor (em 4/4). Em seguida, apresento a transcrição verdadeira (esta em 4/4, mas poderia ser em 2/4): 1) Do réu: 2) Do autor: 3) Transcrição sobre o que fora gravado (por este Juiz, graduado em Regência pela Escola de Música da UFRJ), lembrando que a execução vocal soa uma oitava abaixo: Não há como se afirmar, na ausência de outras demonstrações, que a música fora composta pelo autor. Ele confessa que não a escreveu em outra demanda, apresenta uma partitura (muito mal escrita e com diversos erros) quase uma década depois do lançamento do álbum pelo conjunto de pagode, havendo e não por coincidência uma música do mesmo estilo, com o mesmo nome, registrada anos antes pelo réu. No mais, e para finalizar, é natural na música popular a utilização de encadeamentos, fórmulas, resoluções que se repetem incansavelmente. Até por conta da limitação técnica, são poucos os acordes (ou sequências harmônicas) utilizados, incrementando-se a possibilidade de coincidência ainda que parcial entre uma música e outra, sem que necessariamente haja plágio. Não comprovando-se a autoria, a admitir a proteção ditada em especial pela lei 9.610/98, artigos 22 e seguintes, restaria prejudicada a análise de danos, ainda que afastada a prescrição. PELO EXPOSTO, na forma do artigo 487, II, do NCPC, reconheço a prescrição. Sem prejuízo, fosse o caso de julgamento do mérito profundo, a hipótese seria de improcedência do pedido, na forma do artigo 487, VI, do NCPC. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo autor, na forma do artigo 98, § 3º, do NCPC. No trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

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