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TJSP · Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível
Processo 0004678-77.2026.8.26.0477 (processo principal 1005169-09.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marly Baptista da Silva Martins - Banco BMG S/A - Vistos. 1. Petição retro: tendo em vista o pagamento integral do débito e a concordância com o quantum depositado pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor da parte exequente, da quantia depositada à fl. 54, observando o formulário de fl. 59. 3. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça incumbe à parte executada o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 1.098, §5º, das NSCGJ, esta fixada em 2% (dois por cento) do valor da execução. Desta forma, providencie a z. serventia o cálculo das custas a serem recolhidas, certificando-se. 4. Após, intime-se a parte executada, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou via postal, se não representada por patrono nos autos, para providenciar o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, considerando válida a intimação no último endereço fornecido nos autos, em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de inscrição em dívida ativa. 5. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: AMANDA DE AQUINO MESQUITA SOUZA (OAB 384343/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MAÍRA CAMERINO GARBELLINI (OAB 254340/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
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